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Segurança social

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Por:   •  7/1/2014  •  Tese  •  2.649 Palavras (11 Páginas)  •  184 Visualizações

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Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2005/0430

1. Introdução

Conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949, a empresa pode funcionar com jornada de trabalho ininterrupta, inclusive em domingos e feriados, somente quando a execução dos serviços for imposta por exigências técnicas.

Constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde são exercitadas, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou em alguns dos respectivos serviços. (art.6º , § 1º do Decreto 27.048/49).

Para realizar o trabalho em regime ininterrupto, a empresa elabora jornadas diversificadas, dividindo seus empregados por turnos de trabalho, em horários alternados, através de escala de revezamento previamente organizada.

Na hipótese da escala de revezamento obrigar o empregado a trabalhar em horários diferentes sem direito a permanecer fixo num dos turnos, a empresa dever observar normas específicas de proteção ao trabalho.

2. Jornada de 6 horas

Está previsto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal que os empregados submetidos ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, têm o direito à jornada de seis horas, salvo negociação coletiva.

A Instrução Normativa SRT nº 01 de 12 de dezembro de 1988 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, regulamentou o assunto, estabelecendo que as jornadas de 6 horas de duração serão obrigatórias quando da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento.

b) que os turnos sejam em revezamento. Isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalhem alternadamente para que se possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma; e

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.

2.1 Horas Extras- Possibilidade

É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite- se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.

3. Trabalho Realizado em Domingos e Feriados

Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, ressalvada as exceções previstas em lei.

Quando o serviço exigir trabalho em domingos e feriados, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, deverá ser estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito a fiscalização.

(Arts. 67 e 70 da CLT; art. 1º e art. 6º, § 2º do Decreto nº 27.048/49).

3.1 Permissão Permanente ou Transitória

O trabalho em domingos e feriados, total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

A permissão será concedida a título permanente para as atividades constantes da relação anexa ao Regulamento da Lei nº 605, de 05.01.49, aprovado pelo Decreto nº 27.048/49.

Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades que, apesar de não estarem relacionadas, se enquadrarem nas condições e exigências técnicas que tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou em alguns dos respectivos serviços nos domingos e nos feriados deverão ser apresentados ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego.

(Art. 68 da CLT; e §§ 1º e 2º do art. 7º do Decreto nº27.048/49).

3.1.1 Autorização- Documentos

O pedido de autorização para o trabalho nos domingos e nos feriados civis e religiosos deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição federal, estadual ou municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de quatro anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;

c) escala de revezamento organizada, por meio de modelo de livre escolha da empresa, desde que observados:

- pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga; e

- o período de repouso ou folga semanal tenha a duração de 24 ou mais horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas que deve ser observado entre jornadas.

( Portaria nº 3.118 de 3 de abril de 1989 e art. 2º da Portaria nº 417 de 10 de junho de 1966).

3.1.2 Comércio Varejista

Desde 09.11.97 é permitido o trabalho nos domingos no comércio varejista em geral, observado o disposto no inciso l do art. 30 da Constituição, pelo qual, compete aos municípios legislar sobre assuntos e interesse local.

Neste caso, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

(art. 6º da Lei nº10.101.de19.12.2000).

Referente as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal, no regime de revezamento, o TST uniformizou o Enunciado nº 110:

" Enunciado nº 110

Regime de revezamento - repouso semanal

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

3.1.3 Autorizações - Validade

As autorizações temporárias serão concedidas pelo prazo de dois anos, renováveis por igual período.

Os pedidos de renovação deverão ser formalizados três meses antes do término da autorização, observados os requisitos citados acima.

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