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Serviço Social

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Por:   •  5/11/2014  •  2.234 Palavras (9 Páginas)  •  487 Visualizações

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Olá!

Esta disciplina chega à sua última aula-tema, após ter mergulhado a fundo no Estado Constitucional

de Direito, nas três gerações de direitos humanos fundamentais e em seus sistemas de proteção

em face de atos do legislador e do administrador.

Para o final, reservou-se espaço para uma abordagem acerca da proteção dos direitos humanos

fundamentais no plano internacional, assunto que, antes da Segunda Guerra Mundial, talvez fosse

improvável de se ver figurado em qualquer curso sobre direitos humanos que se pudesse pensar.

Portanto, constitui objetivo desta aula-tema demonstrar de que maneira a proteção dos direitos

humanos fundamentais ganhou campo na esfera do Direito Internacional, sem que se deixe de

fazer menção aos papéis desempenhados neste contexto pelos principais diplomas normativos e

organismos internacionais.

Bons estudos!

A Proteção Internacional dos Direitos Humanos

O reconhecimento do ser humano como sujeito de direito internacional nunca foi um pensamento

tranquilo entre os juristas. Muito pelo contrário, até boa parte do século XX, foi ideia enfaticamente

rechaçada pela maioria esmagadora.

O grande marco da consciência quanto à necessidade de proteção dos direitos do homem no plano

internacional foi, sem dúvidas, a Segunda Guerra Mundial e a série de atrocidades cometidas no

seu decorrer (ACCIOLY; CASELLA; SILVA, 2012, p. 495).2

© 2014 Anhanguera Educacional. Proibida a reprodução final ou parcial por qualquer meio de impressão, em forma idêntica, resumida ou

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Direitos Humanos |Tema 8

SAIBA MAIS!

Apocalypse

APOCALIPSE - Redescobrindo a 2ª Guerra Mundial. Direção Daniel Costelle e Isabelle

Clarke. França, 2009.

Este documentário contém farta documentação audiovisual sobre o maior e mais

trágico conflito bélico de todos os tempos, bem como depoimentos de pessoas comuns

que vivenciaram todo o sofrimento desencadeado em consequência das atrocidades

cometidas por outros seres humanos, responsáveis por ações cruéis e impiedosas.

Ocorre que, nas últimas décadas, a caracterização do indivíduo como sujeito de direito internacional

sofreu considerável evolução, o que teve por ponto central a condição do ser humano no plano

internacional (ACCYOLI; CASELLA; SILVA, 2012, p. 256). Isso chega ao campo da promoção e

proteção dos direitos humanos, em relação aos quais se reconhece a capacidade processual do

indivíduo de postulá-los em juízo perante tribunais internacionais. Neste âmbito, o indivíduo é tratado

em igualdade de condições quando comparado aos Estados, o que demonstra, na visão de Sousa

(2004, p. 22), a impossibilidade de se negar a configuração internacional da personalidade do indivíduo.

O ser humano passa a ser sujeito direto de direitos no plano internacional, lembrando Accioly,

Casella e Silva (2012, p. 256) que isso começou pela responsabilidade penal internacional e,

progressivamente, foi sendo estendido a outros campos do direito internacional pós-moderno. Mais

precisamente, o indivíduo pode ser destacado como sujeito de direito internacional sob o ponto de

vista da proteção aos direitos humanos, bem como em razão de estar sujeito a sanções impostas

por tribunais internacionais, como são as penas impostas a criminosos de guerra.3

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Direitos Humanos |Tema 8

SAIBA MAIS!

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A humanização no direito internacional. Belo

Horizonte: Del Rey, 2006.

O autor dedica este livro à difusão de sua concepção de Direito Internacional para o

século XXI, cuja tendência defende ser a humanização, em que a razão da humanidade

passa a se sobrepor à razão do Estado. Entre outras abordagens, a obra foca o ser

humano como sujeito de direito internacional, qualificando-o, em última análise, como

o sujeito único de direito, tanto no âmbito do direito interno como no plano internacional.

O principal e primeiro grande diploma normativo relacionado à proteção dos direitos humanos

fundamentais no plano internacional foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de

1948, que, já em seu primeiro “considerando”, enuncia ser “[...] essencial a proteção dos direitos

do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo

recurso, à revolta contra a tirania e a opressão”.

Fonte: http://www.brandsoftheworld.com/logo/onu-logo. Acesso em: jul. 2014.

O principal órgão da ONU que visa promover

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