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Sistema Cross Examination

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Por:   •  13/9/2013  •  789 Palavras (4 Páginas)  •  410 Visualizações

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O sistema "cross examination" na reforma processual

O sistema cross examination analisa os dispositivos atinentes à prova testemunhal e demonstra quais fundamentos justificam a não assunção pelo código de processo penal brasileiro do sistema cross examination em sua inteireza após reforma introduzida pela Lei 11.689, de 9 de junho de 2008.

Com a redação dada pela Lei Lei 11.689/08, houve a alteração do Código de Processo Penal, passando então esse dispositivo a vigorar da seguinte forma: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.

A redação antiga do artigo 212 do Código de Processo Penal rezava o seguinte: “As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida”.

Essa redação significa a predominância do sistema presidencialista, segundo o qual, a inquirição da testemunha era indireta, ou seja, a parte deveria perguntar ao juiz, para que este perguntasse à testemunha, somente o juiz poderia se dirigir à pessoa que estivesse prestando depoimento.

O cross examination surgiu nos Estados Unidos, onde não é permitida a formulação de perguntas capciosas. Ele deve ser limitado ao assunto do exame direto em questões que afetem a credibilidade do testemunho. No sistema anglo-americano, também chamado de anglo-saxão, a função do magistrado é um pouco distinta da prevista no direito brasileiro, não obstante em ambos haver a inquirição direta das testemunhas pelas partes. Isso porque neste, o juiz preside a audiência, enquanto naquele o magistrado assume um papel secundário, auxiliar, enquanto as partes, por intermédio de seus advogados realizam a função principal.

O sistema do cross examination será aplicado em todo o direito processual penal, incluindo-se os ritos especiais, como o da Lei 11.343/06, da Lei 9.099/95 e os atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A testemunha tem o dever de comparecer ao ser intimada para a audiência de instrução. Em seguida, conforme o art. 203, será identificada, prestará o compromisso e advertida do dever de falar a verdade. O compromisso consiste na promessa de prestar o seu depoimento, sob palavra de honra, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for indagado. As testemunhas têm o dever de dizer a verdade e o juiz deve adverti-las das penas do perjúrio.

O depoimento é o último ato da cadeia. Identificada, compromissada e advertida, a testemunha, por fim, prestará o depoimento, que é dividido em perguntas e reperguntas.

Esse sistema de inquirição de testemunhas de forma direta pelas partes se divide em direct examination (quando as perguntas são feitas direta e inicialmente pelas partes, começando pela parte que arrolou a testemunha) e o cross examination (quando as perguntas são feitas diretamente pela parte contrária). No entanto, essa forma de inquirir diretamente as testemunhas passou a ser conhecido simplesmente como cross examination. Insta ressaltar que tanto o Ministério Público, quanto a defesa perguntam diretamente à testemunha.

Cumpre destacar também que no cross examination, apesar de o juiz não perguntar diretamente

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