TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Sistema Penitenciário Brasileiro

Artigo: Sistema Penitenciário Brasileiro. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/11/2014  •  3.709 Palavras (15 Páginas)  •  350 Visualizações

Página 1 de 15

1. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: DESAFIO E PERSPECTIVA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

1.2 FRAGMENTOS HISTÓRICOS

Originalmente as prisões não eram tidas como penas, pois era uma forma de garantir que o individuo estivesse presente no momento do julgamento. (KHURY, 2012, p.6).

Portanto, os infratores tinham o castigo como punição para o crime, e era exercido em publico, aos olhos de toda a sociedade como forma de exemplo para esta. E ainda segundo Foucault na sua obra “Vigiar e Punir”, naquela época era muito comum à prática da tortura, penas corporais e à pena de morte. Os criminosos não tinham o direito à defesa, poderiam confessar o crime, mas não adiantava muito o arrependimento ou a confissão, pois o condenado era levado para tortura e muitas vezes para a forca.

Segundo Mirabete (1992) nas civilizações a pena de morte era o castigo que mais frequentemente se aplicava, a repressão atingia não só o infrator, mas o seu grupo familiar, e a tortura como o uso do açoite, castigos corporais e outros eram predominante nesta época.

A pena privativa de liberdade surgiu para substituir penas degradantes que incidiam sobre os corpos dos condenados. (KHURY, 2012)

Em um segundo momento a pena deixou de ser um espetáculo e o sistema sofreu significativas evoluções, cabendo ao Estado o dever de garantir aos condenados um meio para reintegrar na sociedade no término da pena. (SCANDOLARA, 2007)

Para Michel Foucault as prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumenta-las, multiplica-las ou transformá-las as quantidades de crimes e de criminosos estáveis, (Michel Foucault. Vigiar e Punir). Pois com o abarrotamento do sistema prisional, o Estado não diferencia os infratores de crimes comuns dos infratores de vasto currículo na criminalidade como reincidentes, deste modo são inevitáveis o aumento da evolução do criminoso. Há muitos anos as prisões nada mais eram do que uma escola do crime que não cumpriam seu papel ressocializador.

1.3 ESTADO ATUAL DO DIREITO PENITENCIÁRIO DO BRASIL

O sistema prisional Brasileiro é cenário de desumanidade e indignação, deste modo fica impossível que o preso saia ressocializado, pois as condições para garantir melhoria do apenado são precárias. As prisões são locais de tortura, dentro de seus vários problemas estão os assassinatos, a superlotação, a falta de infraestrutura, higiene, a atuação de crimes organizados entre outros.

Segundo Azevedo (1999, p. 24):

“O sistema prisional está centrado preponderantemente na premissa da exclusão social do criminoso, visto como perigoso e insubordinado. O confinamento e a vigilância a que está submetido é estrategicamente ordenado por mecanismos de opressão. Isto faz com que o Estado coloque nas prisões presos, às vezes, nem tão perigosos, mas que no convívio com a massa prisional iniciam um curto e eficiente aprendizado de violência, corrupção, promiscuidade e marginalidade, manifestada quer no comportamento dos presos, quer no dos agentes incumbidos de preservar a ordem interna”.

O Estado não busca meios para a recuperação do indivíduo encarcerado, o serviço ineficiente da defensoria pública faz com que muito presos que já poderiam está soltos continuem presos, pois não podem arcar com custas processuais e com advogado.

Conforme Baratta (2004), não se pode conseguir a reintegração social do sentenciado através do cumprimento da pena, entretanto se deve buscá-la apesar dela; ou seja, tornando menos precárias as condições de vida no cárcere, condições essas que dificultam o alcance dessa reintegração. Sob o prisma da integração social e ponto de vista do criminoso, a melhor prisão é, sem dúvida, a que não existe.

2. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL N° 7.210/1984

Oscar Stevenson no ano de 1957 elaborou Anteprojeto de Código Penitenciário, sendo sucedido por Roberto Lyra, 1963. Em 1970 elaborou-se o anteprojeto do Código de Execuções Penais, o que se deve a Benjamim Moraes Filho, e ainda o anteprojeto de lei que define e disciplina as normas gerais do regime penitenciário, de um Grupo de Trabalho, cuja presidência estava a cargo de A. B. Cotrin Neto (KUEHNE, 1995, p. 15-16).

Em 1957 promulgou-se a Lei n° 3.274, em seu texto dispunha acerca de normas gerais de regime penitenciário. Entretanto, a aplicação dessa lei foi pouco significativa, de modo que os estudos sobre o tema perpetuaram até e edição 34 da Lei n° 7.210/84, atual Lei de Execução Penal, a qual contou com a colaboração de professores renomados em sua elaboração, dentre eles professor Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Miguel Reale Junior, Rogério Lauria Tucci, dentre outros. Esta legislação passou a vigorar conjuntamente à reforma do Código Penal em 1984. (KUEHNE 1995)

2.1 OBJETO DA EXECUÇÃO PENAL

Dispondo o art. 1.º da Lei 7.210/84, que "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado", sobre o objeto da execução penal comenta-se em finalidades de duas ordens. A primeira delas é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. (MIRANETTE, 1992)

A segunda é a de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, instrumentalizada pela oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social. Adotando os princípios da Nova Defesa Social, com as ideias de FillippoGrammatica, Adolfo Prins e Marc Ancel, de se instituir um movimento de política criminal humanista fundado na ideia de que a sociedade apenas é defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao meio social, o objetivo de reinserção social compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para a sua integração. (MIRABETE, 1992)

Gustavo Barboza Batista dispunha de dois modelos de ressocialização, um máximo e outro mínimo. O primeiro submete o apenado a um tratamento intenso, cujo objetivo é a sua reinserção social.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (22.3 Kb)  
Continuar por mais 14 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com