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Substituição - Civil

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Por:   •  20/3/2015  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  152 Visualizações

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SUBSTITUIÇÃO VULGAR

"A substituição vulgar, direta ou ordinária ocorre quando o testador designa expressamente, no ato de última vontade, uma pessoa que deverá suceder em lugar do herdeiro ou do legatário, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a liberalidade, havendo a presunção de que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador refira-se a apenas uma delas no testamento público, particular, cerrado, etc. (CC, art. 1.947).

A substituição vulgar só se realizará, abrindo-se a sucessão para o substituto, se ocorrerem contingências de que dependa, ou seja, se o instituído morrer antes do testador, se repudiar a herança ou o legado, ou for excluído por indignidade, inferindo-se daí, que o substituto não é herdeiro enquanto não se realizar a condição a que se ache subordinado o seu direito eventual.

A substituição vulgar pode favorecer um estranho, um parente sucessível ou não, ou um herdeiro legítimo; porém, somente poderá favorecer herdeiro necessário fora da sua legítima, na hipótese de se lhe deixar a quota disponível do testador, com indicação de substituto, sem quaisquer danos à sua quota reservatária.

A substituição vulgar será singular quando houver um só substituto ao herdeiro ou legatário instituído, e plural ou coletiva se vários forem os substitutos, convocados simultânea ou sucessivamente, porque não há substituto além do 2º grau.

Na substituição coletiva, sendo a convocação simultânea e não sucessiva, a liberalidade será dividida em partes iguais entre os substitutos.

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Ao recolher a herança ou o legado, o substituto não só será beneficiado com as suas vantagens, mas ficará sujeito aos encargos e condições impostas ao substituído, quando não foi outra a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou encargo (CC, art. 1.949).

CADUCIDADE DA SUBSTITUIÇÃO VULGAR

Ocorrerá caducidade da substituição vulgar se houver:

a) aceitação da herança ou legado pelo primeiro instituído;

b) falecimento do substituto antes do substituído ou do testador;

c) incapacidade do substituto para suceder por testamento;

d) renúncia do substituto à herança ou legado;

e) inadimplemento de condição suspensiva imposta à substituição;

f) aceitação da herança ou do legado pelos sucessores do instituído, morto depois de aberta a sucessão, mas antes de se pronunciar sobre ela, visto que o direito de aceitar passa aos sucessores.

3.2 SUBSTITUÇÃO RECÍPROCA

A substituição recíproca é aquela em que o testador, ao instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara substitutos um dos outros (CC, art. 1948), para o caso de algum deles, não querer ou não puder aceitar a liberalidade.

Em sendo contemplados em partes desiguais, a mesma proporção dos quinhões fixados na primeira, será mantida na segunda disposição, sendo que o quinhão do que venha a falecer (ou recusar) será partilhado

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