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Sucessão Do Companheiro

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Por:   •  21/5/2013  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  829 Visualizações

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Sucessão do Companheiro

Sucessão, em sentido amplo, é a mudança do sujeito ativo ou do sujeito passivo de uma relação jurídica. Pode ocorrer inter vivos e causa mortis. Na segunda hipótese, que pode ser legítima (definida por lei) ou testamentária, dá-se pela transferência da herança ou legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário.

Ocorre ainda a sucessão legítima quanto aos bens não compreendidos no testamento; se o testamento caducar; se o testamento for julgado nulo. A sucessão testamentária decorre de ato de última vontade, praticado pela forma e nas condições impostas na lei.

Certas disposições de última vontade podem ser feitas por codicilo, que é um simples escrito particular, declaração hológrafa, embora já se admita que seja datilografado e simplesmente assinado pelo declarante. Entretanto, por si só, não produz sucessão testamentária.

Se o sucessor recolhe toda a herança, ou uma quota ou fração, a sucessão é a título universal. Trata-se de herdeiro. Se recolhe um bem, ou conjunto de bens individuados, a sucessão é a título singular. Cuida-se de legado. A distinção tem relevância, na medida em que o herdeiro entra no domínio e posse da herança no momento da abertura da sucessão (saisina) enquanto o legatário tem o domínio da coisa legada desde o dia da morte do testador, mas necessita solicitar ao herdeiro a entrega do legado. O herdeiro responde pelas dívidas da herança até o limite de seu quinhão; o legatário por elas não responde.

Cabe ainda distinguir herdeiro legítimo e herdeiro instituído ou testamentário. Aquele é indicado na lei, nos termos da ordem de vocação hereditária. Este é nomeado pelo testador, na disposição de última vontade.

Após as breves considerações antes expendidas, passa-se à análise da sucessão de companheiros, no âmbito da Lei nº 10.406/2002, que em seu art. 1790, estabelece o seguinte:

"Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."

Inicialmente, aponta ter o legislador consignado o dispositivo em comento em local inadequado, entre as disposições gerais e fora da ordem de vocação hereditária. A seguir, trata da questão de se definir quais bens foram adquiridos argumentando que, quanto ao conteúdo do direito hereditário, há que se definir, primeiramente, quais bens foram adquiridos onerosamente e quais serão excluídos da divisão. Salienta que o art. 1725 permite que os companheiros regulem suas relações patrimoniais por contrato escrito, ao mesmo tempo em que questiona qual sistema deverá ser adotado na hipótese em que exista dito contrato.

o art. 1790 afastou a possibilidade de se estender à cota patrimonial relativa aos bens particulares do falecido a possibilidade de incidência do direito sucessório, permitindo acesso apenas à parcela de bens eventualmente adquiridos na constância da relação estável extramatrimonial. O companheiro ficou rebaixado a posição inferior à que ostenta o cônjuge.

Embora o art. 1725 estabeleça a condição de meeiro ao supérstite, decorrente de uma relação patrimonial que se estabelece entre aqueles que constituem entidade familiar, os direitos sucessórios, de outro giro, têm justificativa distinta da meação, haja vista que herdar significa obter o patrimônio de alguém que falece, em transmissão que se opera de forma absolutamente legal.

Tratando-se do companheiro, com a morte do convivente, terá direito à meação em relação aos mencionados bens comunicáveis, já que houve a dissolução da sociedade afetiva. Isso porque essa parte do patrimônio já lhe pertencia desde a constituição da união estável, em decorrência das regras do Direito de Família, de modo que não sequer transferência de bens.

Relativamente à metade restante do patrimônio, ocorrerá a sucessão conforme estabelece o inovador art. 1.790. Relativamente a esta metade, dispôs o legislador que o companheiro "participará" da sucessão do outro, evitando classifica-lo como herdeiro.

Da forma como dispõe o art. 1.790 do Código Civil, o companheiro concorre com os filhos comuns e, nesse caso, receberá cota correspondente à dos filhos. Concorrerá também com os descendentes só do falecido, recebendo, aqui, metade do que couber a cada um destes. Se concorrer com outros parentes terá direito a um terço da herança e, se não houver parentes sucessíveis, tocar-lhe-á a totalidade da herança.

Quando o dispositivo trata da concorrência do companheiro com descendentes comuns, ou só do falecido, esta ocorre apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável e após a retirada da meação do companheiro. Por outro lado, a concorrência do companheiro sobrevivente com

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