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Sucessão legal

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Por:   •  30/6/2014  •  Tese  •  8.469 Palavras (34 Páginas)  •  146 Visualizações

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DIREITOCIVIL VI

17/02/2014

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

O sucessor causa mortis poderá ser de duas espécies: herdeiro ou legatário.

No primeiro caso, o indivíduo é chamado a suceder em um complexo de relações jurídicas deixadas pelo morto não havendo portanto a individualização dos bens na medida em que o herdeiro receberá pelo óbito tanto o ativo quanto o passivo.

Na sucessão singular, o indivíduo ganha o nome de legatário considerando que é contemplado por ato de última vontade em relação a bem específico e determinado.

Legatário e herdeiro são espécies do termo sucessor e não se confundem considerando a distinção conceitual sendo certo que é possível identificar em uma mesma sucessão herdeiro e legatário.

Os herdeiros legítimos são identificados pela lei na ordem de vocação hereditária prevista no art. 1829 e pode ser de duas espécies: herdeiros necessários e herdeiros facultativos.

Os herdeiros necessários tem assegurado a seu favor, no mínimo, metade da herança deixada pelo de cujus.

Caso o falecido, no momento de seu óbito possua herdeiros dessa espécie, só poderá dispor em testamento em até 50% de seus bens.

São herdeiros necessários: ascendentes, descendentes e o cônjuge que como dito receberão metade da herança, podendo receber toda ela caso o falecido não tenha realizado testamento.

Os herdeiros facultativos não tem assegurado a seu favor qualquer percentual sobre aquela sucessão podendo o morto, em seu testamento, dispor sobre a integralidade de seus bens sem os contemplar.

O herdeiro colateral, que é o herdeiro facultativo por excelência, só receberá na falta de herdeiros necessários ou na falta de um testamento que tenha dado destino aos bens do falecido.

24/02/2014

Para efeito sucessório, pouco importa a data em que o inventário foi aberto devendo ser verificada a data da abertura da sucessão porque acontece com o óbito.

A questão alcança grande repercussão no que diz respeito aos óbitos ocorridos até 09/01/2003 considerando que na vigência do código revogado o cônjuge era herdeiro facultativo e só recebia sucessão na falta de ascendente ou descendente podendo se afirmar que atualmente o cônjuge é herdeiro necessário e concorre sempre com os ascendentes e, dependendo do regime de bens, com os descendentes.

A capacidade sucessória pode ser definida em legítima e testamentária.

Na sucessão definida como legitima, o legislador exige para que a sucessão ocorra o indivíduo ostente no mínimo a qualidade de nascituro.

Assim, a capacidade sucessória legítima não é conferida às inseminações realizadas pós morten.

No que diz respeito a sucessão testamentária é possível contemplar pessoa jurídica ou a chamada prole eventual.

De acordo com a redação da norma, é perfeitamente possível estabelecer como herdeiro ou legatário um ser em potencial que nem sequer se qualifique como nascituro ainda.

A única exigência que a lei faz é a de que o nascituro passe a ocupar esse status no prazo máximo de 2 anos contados esse prazo não do inventário mas sim do óbito.

Caso o herdeiro ou legatário não seja gerado neste prazo a disposição caducará e o bem ou patrimônio, que era reservado aquele indivíduo será entregue aos seus herdeiros legítimos, salvo se no testamento não dispuser de outra forma.

Com o falecimento e a conseqüente perda da personalidade, a herança se instaura devendo ser regida por um complexo de relações jurídicas que envolvem direitos e obrigações cujos co-titulares são os herdeiros legítimos e testamentários que pretendam concorrer àquela sucessão.

Os herdeiros que aceitarem essa qualidade passam a fazer parte de uma universalidade de direito ficando em um condomínio forçado até o momento da partilha ou adjudicação, momento em que esse condomínio será extinto.

O herdeiro que aceitar a sua participação naquela herança poderá, no futuro, transferir a sua quota parte, o seu quinhão para terceiro.

A transferência desse quinhão acontecerá através de escritura pública de cessão de direitos hereditários.

A transferência tem que ser feita por escritura pública considerando que o código considera o direito à sucessão aberta como bem imóvel, independentemente do que integre aquela sucessão.

Realizada a escritura, deverá a mesma ser levada ao juízo orfanológico (onde se processa o inventário) para que, por ocasião da partilha ou adjudicação seja respeitada aquela cessão.

Não há que se falar em registro da cessão concomitante a sua realização considerando que neste momento o imóvel se encontra registrado em nome do morto e a cessão é de um dos herdeiros em favor de outra pessoa que não conste junto ao registro de imóveis.

A escritura de cessão pode ter natureza de doação ou de compra.

No primeiro caso, se o herdeiro pretender transferir gratuitamente o seu quinhão hereditário poderá fazer a cessão sem o conhecimento dos demais herdeiros considerando que pratica uma liberalidade estando livre para ceder em favor de terceiro.

Em se tratando de uma cessão onerosa a situação é bem diversa já que é negócio impessoal, devendo o herdeiro conferir preferência.

Caso a cessão onerosa seja feita a terceiro sem a devida preferência, poderão os herdeiro interessados em ter aquela quota parte ajuizar ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória em face do cessionário adquirente para que recupere o quinhão alienado.

A ação deve ser proposta em 180 dias, contado esse prazo da apresentação da cessão junto ao juízo orfanológico.

Nesse caso a cessão não é nula

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