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Sucessões - Matéria Completa

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Por:   •  2/12/2012  •  6.649 Palavras (27 Páginas)  •  1.215 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL IV – RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

23/07/2012

Professora Margô Sartori

1) Recuperação Judicial – processo dividido em pontos

2) Recuperação de micro empresa – é igual, só que mais enxuto

3) Recuperação extrajudicial – é igual, só que o processo é mais rápido

4) Falência

Metodologia dos casos – trazer aula 1 para 30/07/2012, o caderninho não mudou

Av1 e av2 = 9

Av1 – 01/10/2012

Av2 – 03/12/2012

Av3 – 17/12/2012

Bibliografia

Manual do Fabio Ulhoa, após 2005

30/07/2012

Recuperação judicial - lei especifica 11.101/2005, trata também da recuperação extrajudicial e falência.

Regras comuns, artigos comuns aos 3 institutos

1) legitimidade

Empresário individual - pessoa natural, que assina a carteira de trabalho do empregado, abre conta corrente, faz financiamento de leasing para adquirir maquinas, faz tudo sozinho e expõe seus bens pessoais. Os bens da empresa se misturam com os bens pessoais.

Patrimônio é um conjunto de bens de uma pessoa.

Tem responsabilidade ilimitada. Lei 8009/90 - impenhorabilidade do bem de família, há uma lista de exceções.

Lei da meação do cônjuge - ataca os bens do empresário, respeitando a meação do cônjuge.

Sociedade empresaria - tem sócio A e sócio B, constituíram uma empresa, é uma pessoa jurídica, art. 44, II do CC. A pessoa jurídica assina a carteira dos empregados, a conta corrente e faz leasing, a posição dos sócios é subsidiaria, a PJ responde 1º. Tem que ter fins lucrativos.

Quem pede a recuperação judicial é a pessoa jurídica e o empresário individual.

Ser sócio é tão somente ser titular.

Sócio não fali, quem quebra é a empresa, pessoa jurídica, eu tenho o empresário individual falido ou a empresa falida.

O sócio perde dinheiro, mas a falência tem efeitos seriíssimos, por exemplo, não pode sair do país.

Exceção - onde é decretada a falência dos sócios e da empresa (pessoa jurídica) é quando os sócios respondem de forma ilimitada e ao quebrar, além da quebra da PJ teremos a quebra dos sócios, agredindo a regra básica do direito societário. Na pratica as pessoas montam a empresa SA ou LTDA.

Mas na pratica não acontece porque essa sociedade está em desuso.

Lei 12.441/11 - empresa individual de responsabilidade limitada

A dissolução também é uma saída, mas pode iniciar uma negociação individual para planejar o pagamento das dividas. Negociação privada.

Observar se a empresa é regida por legislação especial, a lei especial prevalece sobre a lei geral. Algumas empresas não se valem da lei 11.101/05 através de lei própria. Exemplo dos bancos, as instituições financeiras têm uma lei só para elas, intervenção extrajudicial, é outro mecanismo.

Caso 1

Não. Negociação privada, lei especial.

Concordata foi revogada, não existe mais.

Hoje temos no Brasil, pessoa jurídica constituída por uma única pessoa, lei 12441-2011, art. 44, VI do CC, 980-A do CC (baixar da internet)

Art. 2º - entidades excluídas, I e II.

Art. 2º, I - empresas publicas e de economia mista

Art. 2º, II - rol exemplificativo, bancos, consórcios aplicando a lei especial.

O juízo competente. Aula 1 do novo caderninho.

Entidades excluídas, art. 2º da lei 11.101/05

Aula 06/08/2012

Aula 2

Lei 11.101/2005- trata da recuperação judicial a extrajudicial e a falência.

3) observação comum - juízo competente (para os 3 institutos) - deve ser o local onde esteja o principal estabelecimento da recuperação judicial, extra judicial e falência.

Art. 3º - o STJ já se posicionou para definir o principal estabelecimento é o local onde está o comando político da empresa, de onde saem as ordens, exemplo da varig, a matriz era em POA, mas no RJ era a sede que contratava, fazia tudo, controle administrativo era no RJ, logo se fixou aqui no RJ. O STJ pela função social da empresa, a competência é absoluta. O juízo se torna prevento, tem o por de agregar todas as causas daquela empresa, para que as decisões não sejam fragmentadas.

Porque o foco é a recuperação daquela empresa, se fragmentar os processos, pode trazer fragilidade a referida recuperação.

Possui a vis atrativa, levando as ações para aquele juízo.

Se for estrangeira, o juízo será fixado no local da filial daquela empresa no Brasil, não importando se é o principal estabelecimento ou não, pois é o único.

4) Os créditos não abrangidos - art. 5º da lei 11.101/05.

Tudo que for a título gratuito não entra na recuperação judicial.

Se eu tenho uma empresa e quero patrocinar uma banda de rock, se a minha empresa entra em recuperação judicial, eu tenho que retirar a banda, porque não é oneroso. Mas se a banda quiser, em ação autônoma, mas pela quebra da expectativa, ou seja, valorar a dor de não ter se concretizado, art. 5º, I e II.

II - não pode acionar as despesas para cobrar a divida, no processo de recuperação judicial, a não ser que seja

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