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Sucessões - Petição De Herança

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Por:   •  22/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.851 Palavras (8 Páginas)  •  203 Visualizações

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PETIÇÃO DE HERANÇA

1. DEFINIÇÃO

Quando da abertura da sucessão, ocorre a imediata transferência de bens aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil). É o princípio de sausine. No entanto, existe a possibilidade de a herança cair em mãos de quem não detém a condição de herdeiro, não excluindo, com isso, o direito sucessório de quem é verdadeiramente herdeiro.

O verdadeiro sucessor pode ter sido preterido, por exemplo, porque não era conhecido, porque não se encontrou testamento ou este veio a ser anulado, ou por se tratar de filho não reconhecido.

Em casos como esses, cabe ao sucessor prejudicado demonstrar a sua qualidade, para obter do possuidor a restituição do que a ele compete.

A saída é a via judicial, através da ação de petição de herança, conhecida como petitio hereditatis, que se constitui a proteção específica da qualidade de sucessor, para ser reconhecido como tal e obter, em consequência, a restituição da herança, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título. E o que dispõe o artigo 1.824 do Código Civil: "O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua".

Assim, "a petição de herança é a ação pela qual o herdeiro procura o reconhecimento judicial de sua qualidade, com vistas a recuperar todo ou parte do patrimônio sucessório, indevidamente em poder de outrem" (GONÇALVES, 2010, p. 143).

Alerta Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 142) que nem sempre a omissão do nome do herdeiro nas primeiras declarações ou no curso do inventário justifica o ajuizamento de uma ação, pois, conforme dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, "aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha". Nesse caso, o juiz, após ouvir as partes no prazo de 10 (dez) dias, decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Segundo o citado autor, o que o artigo 1.001 do estatuto processual proíbe é a reabertura de procedimento de inventário já encerrado, para que se examine a habilitação de herdeiro preterido, uma vez que até a partilha, qualquer interessado tem legitimidade para requerer o seu ingresso no inventário, não, contudo, depois de realizada.

Depois de encerrado o inventário, somente através de ação de petição de herança é que alguém pode pretender sua parte no patrimônio hereditário.

"Mesmo antes da abertura do inventário ou da partilha, o herdeiro pode pedir a reserva de bens enquanto tramita a ação de conhecimento em que busca reconhecer sua qualidade de sucessor. Depois de ultimado o inventário, a ação é a de petição de herança" (DIAS, 2008, p. 592).

Admite-se a cumulação de ações, desde que compatíveis os pedidos e adequado o rito processual. Frequentemente, cumula-se a petição de herança com a ação de investigação de paternidade ou com a declaratória da condição de companheiro.

A ação de petição de herança não se confunde com a ação reivindicatória, apesar de ambas terem a mesma causa de pedir: o direito sucessório do autor sobre bens que estão na posse indevida de outrem. O que as distingue é que a petição de herança tem caráter universal, ou seja, com ela o autor visa a uma universalidade: o patrimônio deixado pelo de cujus. Por sua vez, a reivindicatória é uma ação singular ou particular que pretende bens específicos, tendo por objeto coisas individualizadas.

Como bem ensina Maria Berenice Dias:

A ação reivindicatória é movida contra pessoa estranha à sucessão, em tudo igual à ação que seria proposta pelo autor da herança se vivo fosse. Na ação de petição de herança, é buscado o reconhecimento da qualidade de herdeiro e, sucessivamente, a restituição da herança. Assim, quando está em jogo a qualidade de herdeiro do autor, a ação é sempre de petição de herança. De outro lado, quando não se discute a condição de herdeiro entre autor e réu, a ação é a reivindicatória. (DIAS, 2008, p. 597).

2. NATUREZA JURÍDICA

Muito se discute sobre a natureza jurídica da petição de herança. Para alguns autores, trata-se de ação pessoal, ação de estado, destinando-se ao reconhecimento da qualidade sucessória de quem a intenta e visando, precipuamente, à positivação de um status. Para outros, cuida-se de ação real, uma vez que a herança é considerada bem imóvel (artigo 80, inciso II, do Código Civil), sendo uma universalidade de bens. Para uma terceira corrente, tal ação possui natureza mista, porque se destina, num primeiro plano, à apuração do título hereditário, exibindo índole eminentemente pessoal; e, num segundo, à reivindicação universal do patrimônio, de natureza real.

De acordo com Orlando Gomes (2006, p. 260), "a petitio hereditatis é uma ação especial, cuja singularidade provém da natureza particular do seu objeto". È uma ação de quem pretende ver reconhecido o seu direito sucessório e, também, para obter a restituição de todos os bens da herança, ou de parte deles, por via de consequência. Teria, desse modo, caráter misto pela duplicidade de seu objeto, por inseparáveis os propósitos de reconhecimento da qualidade hereditária (fim declaratório) e da restituição dos bens (caráter condenatório).

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2010, p.143), é necessário esclarecer o alcance do primeiro objeto da referida ação, isto é, o reconhecimento do direito sucessório, em razão de ordem de vocação hereditária ou de disposição testamentária.

Segundo a lição de Orlando Gomes,

A ação de estado é premissa da petição de herança, quando o título de herdeiro depende da prova de parentesco, como acontece em relação ao filho ilegítimo não reconhecido. Certificada a qualidade de parente sucessível, não implica, entretanto, investidura na de herdeiro, assim entendido o que deveria ter sido chamado. Atestada, porém, a qualidade sucessória, positiva-se o direito à herança, legitimando-se o pedido de restituição dos bens hereditários.

Em relação ao afastamento de herdeiro testamentário, a anulação em ação proposta pelo herdeiro legal também constitui premissa da petitio hereditatis, se, em conseqüência, lhe cabe

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