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Suspensão condicional da punição

Seminário: Suspensão condicional da punição. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/10/2014  •  Seminário  •  871 Palavras (4 Páginas)  •  166 Visualizações

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Da Suspensão Condicional da Pena

Gustavo Dias Oliveira

gud@bol.com.br

Estudante do Curso de Direito da UnP e estagiário da Procuradoria do INSS/RN

A suspensão condicional da pena ou sursis é um instituto pelo qual a execução da pena privativa de liberdade é suspensa sob certas condições, e durante determinado período de tempo, extinguindo-se a pena ao término do prazo, como preceitua o art. 77 do nosso Código Penal:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

Pelo sursis o juiz ao invés de determinar a execução da sanção imposta na sentença, concede a suspensão condicional da pena, que significa que o réu não irá iniciar o cumprimento da pena, ficando em liberdade condicional, por um período, que é chamado de período de prova, que pode variar de dois a quatro anos.

A suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do sentenciado. Embora o texto legal diga que a execução da pena “poderá” ser suspensa, o juiz não pode negar sua concessão ao acusado, ele deve concedê-la ao réu se satisfeitos os requisitos legais à sua concessão.

Nos termos do art.157 da Lei de Execução Penal, o juiz ou tribunal deverá se pronunciar-se, motivadamente, sobre o sursis na sentença que aplicar pena privativa de liberdade.

Existem três espécies de sursis: Comum ou simples, em que o condenado submete-se às condições do art. 78, § 1º, com prestação de serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, acrescidas ou não de condições judiciais; o Especial , que tem caráter excepcional, é menos rigoroso. O condenado, desde que reparado o dano e as condições do art. 59 o beneficiem, não se submete às condições do citado art. 78, § 1º , sendo-lhe impostas vedações de caráter social ou de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; o sursis Etário ou por motivo de saúde, que é reservado aos condenados que completaram 70 anos de idade ou que estejam com razões de saúde que justifiquem a suspensão nos termos do art. 77, § 2º.

Os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena se dividem em objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos são: 1) de a pena privativa de liberdade dever ser igual ou inferior a dois anos, com exceção para a hipótese do condenado ter idade superior a 70 anos ou se for portador de enfermidade que justifique a suspensão, que a poderá ser concedido o sursis se a pena for inferior a quatro anos; 2) e não ser possível a substituição da pena por outra restritiva de direitos. Os requisitos subjetivos estão previstos no art. 77, incisos I e II do CP, que são: 1) o condenado não seja reincidente em crime doloso; e 2) que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; isto é, verifica-se a ausência de periculosidade do condenado.

A suspensão condicional da pena pode vir a ser revogada, não sendo obedecidas as condições da sua concessão, deve o condenado cumprir integralmente a pena a qual foi condenado. As causas da revogação do sursis podem ser obrigatória ou facultativa. As causas de revogação obrigatória estão previstas no art. 81, incisos I, II, III do Código Penal

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