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Livramento Condicional

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Por:   •  20/8/2013  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  611 Visualizações

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ANOTAÇÕES ACERCA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

ALICIA PORTO COSTA, advogada

NOTA INTRODUTÓRIA

A melhor doutrina define o instituto do livramento condicional como a “concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir preso” .

O livramento condicional concede ao sentenciado à pena privativa de liberdade uma antecipação em seu retorno ao convívio da sociedade.

Sendo um dos fins da pena a ressocialização do preso, não há argumentos contrários ao livramento condicional que se justifiquem. Ao fim da pena, inevitavelmente, o condenado, tenha ou não se arrependido dos delitos cometidos, será posto em liberdade, no seio da sociedade. O livramento condicional permite um gradual regresso do apenado ao bojo da sociedade, permitindo que se verifique as suas condições de ressocialização.

A muito se ultrapassou a discussão acerca de ser o livramento condicional um direito do preso ou uma faculdade a ser concedida pelo juiz. Tal confusão justificou-se pela redação do art. 83 CP, que utiliza a expressão “O juiz poderá...”. Hoje se tem claro para a maior parte da doutrina que o livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos que a lei exige (art. 83, Código Penal).

Concedido o livramento, o juiz deverá especificar as condições a que este ficará subordinado, sob pena de revogação do benefício. Ao fim do prazo designado, que na espécie é o restante de pena a ser cumprida, se não houve a violação de nenhuma das condições impostas, tem-se por extinta a pena.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

O art. 83 do Código Penal enumera os requisitos que deverão ser satisfeitos para a concessão do livramento condicional. Inicialmente, o preso deve ter sido condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. Tal regra justifica-se em razão de as condenações inferiores a dois anos serem beneficiadas por outros institutos, a exemplo da suspensão condicional do processo e da substituição por penas restritivas de direito.

Situação a ser estudada ocorre quando as penas, ainda que somadas, não alcançam o mínimo de dois anos e não são beneficiadas com os demais institutos. Parte da doutrina considera que, neste caso, a pena deveria ser cumprida integralmente. Acertadamente, o Mestre Paulo Queiroz pondera: “Semelhante exclusão é, no entanto, inteiramente despropositada e ofensiva ao princípio da proporcionalidade, afinal, a vingar tal coisa, crimes mais graves (punidos com 20 anos de reclusão, p.ex.) terão tratamento mais brando do que crimes menos graves (digamos, punidos com 1 ano e 6 meses de pena), numa absurda inversão de valores. Tal limite deve ser, portanto, ignorado”.

O Prof. Rogério Greco defende, na hipótese do condenado não ser alcançado pelos demais benefícios, a possibilidade de a defesa recorrer da sentença que tenha aplicado pena inferior a dois anos para aumentar a pena a ser aplicada. Argumenta, exemplificando com uma condenação de 01 ano e 11 meses de um reincidente, que o acréscimo de apenas um mês na pena faria com que o condenado pudesse voltar ao convívio social após cumpridos 12 meses e um dia.

Pois bem. O preso não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes cuja pena seja igual ou superior a dois anos deverá ter cumprido mais de um terço da pena para fazer jus ao benefício. Ainda que reincidente em crime culposo, deverá ter cumprido tão-somente um terço da pena. Caso reincidente em crime doloso, deverá ter cumprido mais da metade da pena. Por fim, condenado em crime hediondo ou a este assemelhado, deverá cumprir mais de dois terços da pena.

Cumpre salientar que o período detração e de remissão é computado como tempo de pena efetivamente cumprida a fim da concessão do livramento condicional.

Questão que se apresenta sem resposta legal refere-se ao réu primário de maus antecedentes. A doutrina e a jurisprudência, majoritariamente, entendem que, neste caso, o condenado equipara-se ao reincidente em crime doloso, devendo cumprir mais da metade da pena. Tal entendimento, no entanto, não deve prosperar por constituir real analogia in malam partem, impondo gravame superior ao exigido na lei. Ressalte-se que constitui verdadeiro bis in idem, uma vez que aprecia circunstância já considerada no momento da fixação da pena, tornando-a mais gravosa.

A lei torna insuscetível de livramento condicional o apenado reincidente específico em crime hediondo ou a este assemelhado. A reincidência específica ocorre quando o agente comete novo crime hediondo ou a este assemelhado após ter sido condenado por crime hediondo anterior.

Para a concessão do livramento condicional exige-se dos condenados por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ainda, “constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir” . Tal exigência mostra-se despropositada, haja vista ninguém poder emitir juízo de valor desse alcance. Ainda que vivêssemos em uma utopia e os presos fossem avaliados por psicólogos, assistentes sociais, sociólogos e toda sorte de profissionais qualificados, ninguém seria capaz de afirmar se aquele condenado voltaria ou não a delinqüir. Na prática, essa exigência serve para o exercício de arbitrariedades, além de retardar a concessão do benefício ante a escassez de pessoal para realizar a referida avaliação.

Por fim, o condenado deve ter reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, deve apresentar um comportamento satisfatório, não tendo cometido falta grave enquanto preso e apresentar aptidão para trabalhar.

A exigência do trabalho honesto

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