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RESUMO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

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Por:   •  2/6/2013  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  7.394 Visualizações

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A LIBERDADE CONDICIONAL

É a liberação antecipada do condenado, após o cumprimento de parte da pena imposta, mediante o preenchimento de alguns requisitos e sob certas condições.

A medida só é cabível ao condenado a pena privativa de liberdade. Só o condenado a pena de prisão pode receber a livramento condicional, de modo que a medida não se estende as pena restritiva de direito e a pena de multa.

A concessão do livramento condicional, está subordinada a ter sido o réu condenado a pena igual ou superior a dois anos. Observamos então que, o condenado a pena de 2 anos de prisão, tanto pode receber a suspensão condicional da pena quanto o livramento condicional, a critério da análise do Juiz.

Verifique também que admite-se, para efeito de atingir a pena superior ou igual a 2 anos, a soma das penas que correspondam a infrações diversas. Tendo assim, três espécies de Livramento Condicional,.

O livramento Condicional Especial, destinado ao sentenciado não reincidente em crime doloso que já tenha cumprido mais de 1/3 da pena. Segundo inciso I, do artigo 83 do CP, o condenado deverá apresentar bons antecedentes e caso apresente maus antecedentes não terá direito ao Livramento Condicional Especial.

O Livramento Condicional Ordinário destinados aos sentenciados reincidentes em crime doloso, desde que cumprida mais da metade da pena aplicada.

E por fim a terceira espécie, é aquela referente ao Livramento Condicional para quem cometeu crimes hediondos e equiparados. Só terá direito ao livramento condicional, se cumprir mais de 2/3 da pena privativa de liberdade aplicada, e desde que não seja reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.

O condenado reincidente em crime culposo, terá direito ao livramento condicional, após cumprido mais de 1/3 da pena aplica. O inciso II, do artigo 83 do CP, expressa ao refere-se em reincidência em crime doloso, não se aplicando esse inciso em reincidente em crime culposo.

Já com relação a não reincidente em crime doloso, porém com maus antecedentes, diz a jurisprudência que este não preenche as condições aos requisitos do inciso I do artigo 83 do CP, do livramento condicional especial, de tal modo, que só poderá obter o livramento condicional, após o cumprimento de mais da metade da pena aplicada, embora encontremos na doutrina o entendimento que por interpretação istensiva em Bonam Partem, deve-se aplicar também a esta hipótese o inciso I, exigindo o cumprimento somente de 1/3 da pena.

Além dos requisitos objetivos por nos já examinados, é necessário a reparação do dano. Salvo impossibilidade de fazê-lo. Neste caso, o condenado deve demonstrar de maneira inequívoca a impossibilidade da reparar o dano resultante do delito.

Em relação aos requesitos subjetivos, são aqueles relativos a pessoa do condenado. O bom comportamento carcerário; O bom desempenho no trabalho a que lhe foi atribuído; Aptidão para prover a própria subsistência, sob trabalho honesto. Esse é o inciso II do artigo 83 do CP e traz ainda o § único do mesmo artigo, um requisito específico para o condenado em crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. A concessão do livramento ficará também subordinada a constatação de condições pessoais, que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Não há previsão, quanto a admissibilidade de concessão de livramento condicional do estrangeiro condenado no Brasil. A jurisprudência avalia se o estrangeiro está ou não de passagem pelo pais. Se estiver de passagem, será impossível a concessão do benefício, porque o livramento condicional exige a demonstração de futuro exercício de atividade laborativa e honesta. Agora, se o condenado não estiver de passagem, e sim em caráter permanente no Brasil, é sim admissível a concessão.

O período de prova do livramento condicional é relativo, porque depende da quantidade de pena aplicada ao condenado, pois irá coresponder ao que resta da pena ser cumprida.

Fixa o arti 132 da LEP algumas condições que o liberado deverá prestar atenção no período de prova que são:

. O sentenciado deverá Obter ocupação lícita num prazo razoável( prazo de 90 dias);

. Deve comunicar ao Juiz das execuções Criminais a ocupação desenvolvida;

. Apresentação mensal perante o Juiz, não podendo mudar de comarcar sem autorização do Juiz das execuções;

A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. Podendo o Juiz das execuções impor condições facultativas como:

. Estipular horário de Recolhemento a habitação em horário estipulado pelo Juízo;

. A Proibição de frequentar de determinados lugares que o Juiz entender de fixar( bares, baladas, butecos... )

Pode requerer o benefício do livramento condicionado o apenado, o cônjuge, parentes, o diretor do estabelecimento penitenciário e também o conselho penitenciário. Nã é necessário advogado para requerer o benefício. Também o Ministério Público tem legitimidade para requerer o livramento conndicional.

Antes da alteração prevista da no art 112 da LEP, pel a lei 10.792/03, era formulado o pedido de livramento, ao qual deveria ser juntado parecer do conselho penitenciário e em seguida a manifestação Ministério Público par o Juis poder sentenciar. Com a alteração, não se exige

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