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Suspensão do Direito de Dirigir

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Por:   •  12/8/2014  •  Abstract  •  2.126 Palavras (9 Páginas)  •  290 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/CIRETRAN AMERICANA-SP.-

Proc.: Administrativo

Suspensão do Direito de Dirigir

CNH nº

BENEDITO GONZALES DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº 33.281.089, do CIC nº 840.979.418-68 e da CNH nº 136.092.089-3, residente, em ....................., à Rua 12 de Outubro, nº 81, tendo sido notificado da instauração do processo administrativo para suspensão de seu direito de dirigir, em decorrência de infração(ões) à legislação do trânsito, vem a V. Sa. para, contrariando a fundamentação constante do referido processo administrativo, apresentar a seguinte defesa:

I - Nulidade da aplicação da(s) penalidade(s) - O notificado foi penalizado sem o devido processo legal ( inc. LIV, art. 5º, CF) e, via de consequência, com afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( inc. LV, art. 5º, CF), pelo que torna(m) nulo(s) de pleno direito o(s) auto(s) de infração, que serviu (serviram) de supedâneo para instauração do presente processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do notificado, senão vejamos:

1 - o autuado não cometeu dita(s) infração(ões) e tanto não cometeu que não assinou nenhum auto de infração, ou sequer foi notificado (art. 282, CTB), pessoalmente, da lavratura de qualquer auto de infração, para se defender, ou seja, para , querendo, apresentar defesa prévia;

2 - o autuado não foi notificado pessoalmente da aplicação de nenhuma penalidade ( art. 282, CTB), para, querendo, apresentar recurso (§ 4º, art. 282, CTB);

3 - o procedimento (omissões) da autoridade de trânsito autuante é uma afronta aos princípios constitucionais do direito do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, conforme o demonstrado a seguir:

Nossa Carta Magna dispõe (inc. LIV, art. 5º) que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Assim, em se tratando de multa de trânsito, os procedimentos administrativos previstos nos artigos 281 do CTB [notificação da lavratura do auto de infração (inc. II) ] e no art. 282 ("caput") [notificação da aplicação da penalidade] são duas fases distintas do procedimento administrativo, que devem ser observadas. Desse modo, a fase de lavratura (autuação) do auto de infração, a ser feita pelo agente de trânsito, e sua notificação ao suposto infrator, e a aplicação da penalidade, a ser feita pela autoridade de trânsito, e sua notificação ao infrator, são duas fases distintas e indispensáveis do devido processo legal, para proteger os cidadãos contra ação arbitrária do Estado e para dar cumprimento ao disposto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal, que assegura ao acusado o direito do contraditório e da ampla defesa. Embasado nessa garantia, o art. 2º da Resolução nº 568/80 do CONTRAN estabelece que, "com o recebimento do auto de infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade. Aí está a obrigatoriedade de notificação do autuado, para, querendo, apresentar defesa prévia (primeira fase do procedimento administrativo da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa) , quando o acusado poderá, então, denunciar o infrator (.§ 7º, art. 257, CTB), alegar nulidade da autuação, incompetência do agente de trânsito, inocência, etc.; cuja Resolução foi recepcionada pelo parágrafo único do art. 314 do CTB, ao dispor que : "as resoluções do CONTRAN , existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo que não conflitem com ele". Assim, não há como negar que a referida resolução, ante os princípios constitucionais e as normas legais, retro mencionados, não esteja em vigor, ou seja, não fora contemplada pelo CTB e tanto foi contemplada que o DER a aplica em seus procedimentos de lavratura de auto de infração.

4 - Verifica-se, do retro exposto, que o(s) auto(s) de infração, lavrado(s) contra o requerente é (são) nulo(s) de pleno direito, pois não foi obedecido o devido processo legal; não foi dado ao autuado o direito do contraditório e da ampla defesa. A autoridade de trânsito sequer julgou a consistência do(s) auto(s) de infração; limitou-se a registrar os pontos na CNH do suposto infrator e a enviar um aviso de cobrança bancária de multa, pelo que, para comprovar ditas arbitrariedades, REQUER seja oficiado a(s) a(s) autoridade(s) autuante (autoridade de trânsito) para juntar aos autos cópia do inteiro teor do(s) processo(s) administrativo(s) que deu (deram) origem a(s) questionada(s) multa(s) e penalidade(s), mesmo porque dita(s) autoridade(s) de trânsito se nega(m) a fornecer dito(s) documento(s) ao autuado (notificado);

II - Nulidade das multas aplicadas pelos guardas municipais - Os guardas municipais, por força do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, não têm competência para lavrar auto de infração de trânsito, pois, por força da referida norma constitucional, a eles (guardas) compete, única e exclusivamente, o policiamento da cidade, para proteger os bens, serviços e instalações públicos e nada mais; sendo tudo o mais usurpação de função. Sendo, desse modo, nulos de pleno direito, os autos de infração de trânsito lavrados pelos Guardas Municipais; mesmo porque:

1 - Ainda que municipalizado o trânsito, os guardas municipais não podem arvorar-se agente de trânsito e nem mesmo sequer serem designados pela autoridade de trânsito municipal para exercer a função de agente de trânsito, sob pena de ofensa à norma do § 4º, do art. 280, do CTB, que é lei complementar à Constituição Federal. Quem pode ser designado agente de trânsito, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB

(que dispõe que: "O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."),

é o policial

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