TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

São Tomas De Aquino

Ensaios: São Tomas De Aquino. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/5/2014  •  1.501 Palavras (7 Páginas)  •  358 Visualizações

Página 1 de 7

Santo Tomás foi um filósofo do Direito,

Ocupando mesmo “lugar de relevo na História da Filosofia do Direito”. Nós outros, por nossa vez, afirmamos não só que o Angélico Doutor ocupa lugar de destaque na história do pensamento jusfilosófico, mas que representa o maior dentre todos os filósofos do Direito, posto que nenhum outro teólogo, filósofo ou jusfilósofo jamais formulou tão magnífica doutrina a respeito da Justiça, da Lei, do Direito Natural e do Direito Positivo quanto o Príncipe dos Doutores da Igreja.

O pensamento jusnaturalista clássico, ou tradicional, que se assenta na tradição constituída pelos filósofos da Hélade, pelos jurisconsultos romanos e pelos teólogos e canonistas da Cristandade, tem o seu inegável apogeu na obra do Aquinate, tão ou mais viva e necessária hoje do que na Europa da décima terceira centúria.

O Direito Natural, que tem seu fundamento metafísico último em Deus, o Sumo Bem, Princípio e Fim de todas as coisas, repousa em um critério objetivo de justiça, se constituindo em um conjunto de normas inatas na natureza humana, pelas quais o homem se dirige, com o objetivo de agir retamente. Como preleciona o Professor Alexandre Corrêa, a razão conhece os preceitos do Direito Natural, intuitivamente, sendo ele, neste sentido, racional. Porém, consoante faz salientar o eminente jurista, filósofo e jusfilósofo patrício, depende o Direito Natural, “no travejamento dos seus princípios, dos dados que ministra a experiência e, como tal, é experimental”.

O Direito Natural se divide em duas partes, uma universal e imutável e a outra variável. A primeira parte diz respeito aos primeiros princípios da Lei Natural, isto é, aos denominados princípios sinderéticos, ou seja, apreendidos pela Sindérese, expressão que designa o hábito intelectual dos primeiros princípios de ordem prática. Tais princípios podem ser reduzidos ao princípio segundo o qual devemos fazer o bem e evitar o mal. Já a segunda parte atina aos princípios secundários do Direito Natural, que derivam dos primeiros princípios, expressando suas necessidades imediatas.

Para o Aquinate, Deus, Criador e Regedor do Universo, dirige o homem por meio de sua Providência, o instruindo pela Lei. Esta se divide em Lei Eterna, Lei Natural e Lei Divina Positiva, sem falar na Lei Humana Positiva, ou, simplesmente, Lei Humana, que é a ordenação da razão para o Bem Comum, promulgada por aquele que tem o encargo da comunidade perfeita.

A Lei Eterna, cuja existência é demonstrada pelo Doutor Comum na Suma Teológica, nada mais é que a razão da divina sabedoria enquanto rege o Universo, dirigindo todos os atos e movimentos.

A Lei Natural, por seu turno, é a participação da Lei Eterna na criatura racional. Isto porque, consoante preleciona o Aquinate, “entre todas as criaturas, a racional está sujeita à Divina Providência de modo mais excelente”, posto que participa ela própria da Providência, provendo a si e às demais.

Portanto participa [o ente humano] da razão eterna, donde tira a sua inclinação natural para o acto e o fim devidos. E a essa participação da lei eterna pela criatura racional se dá o nome de lei natural. Por isso, depois do Salmista ter dito – Sacrificai sacrifício de justiça – continua, para como que responder aos que perguntam quais sejam as obras da justiça: Muitos dizem – quem nos patenteará os bens? A cuja pergunta dá a resposta: Gravado está, Senhor, sobre nós o lume do teu rosto, querendo assim dizer que o lume da razão natural, pelo qual discernimos o bem e o mal, e que pertence à lei natural, não é senão a impressão em nós do lume divino. Por onde é claro, que a lei natural não é mais do que a participação da lei eterna pela criatura racional.

Isto posto, cumpre ressaltar que a existência da Lei Natural, fundamentadora do Direito Natural, fora reconhecida já na Antiguidade. Aristóteles, com efeito, na Retórica, ao tratar da divisão das leis, assim afirma:

A lei particular é aquela que cada agregado de homens estabelece em relação aos seus membros, e tais leis se dividem em leis não escritas e em leis escritas. A lei comum é aquela que existe conforme à natureza. Com efeito, há um justo e um injusto, comuns pela natureza, que todo o mundo reconhece por uma como adivinhação, mesmo sem nenhuma comunicação ou convenção mútuas.

Mais tarde, em Roma, Cícero assim se exprimiria, na obra De Legibus:

Se a vontade dos povos, os decretos dos chefes, as sentenças dos juízes, constituíssem o direito, então seriam de direito o latrocínio, o adultério, a falsificação dos testamentos, desde que fossem aprovados pelo sufrágio e beneplácito das massas. Se fosse tão grande o poder das sentença se das ordens dos insensatos, que estes chegassem ao ponto de alterar, com suas deliberações, a natureza das coisas, por que motivo não poderiam os mesmos decidir que o que é mau e pernicioso se considerasse bom e salutar? Ou por que motivo a lei, podendo transformar algo injusto em direito, não poderia transformar o mal em bem? É que, para distinguir as leis boas das más, outra norma não temos senão a da natureza. Não só o justo e o injusto, mas também tudo o que é honesto e o que é torpe, se discerne pela natureza. Esta nos deu um senso comum, que ela insculpiu em nosso espírito, para que identifiquemos a honestidade com a virtude e a torpeza com o vício. E pensar que isso depende da opinião de cada um, e não da natureza, é coisa de louco.

Quanto à Lei Divina Positiva, é aquela que o próprio Deus

...

Baixar como (para membros premium)  txt (9.3 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com