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Síntese Comentada Ao Ordenamento Jurídico

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Por:   •  14/9/2013  •  586 Palavras (3 Páginas)  •  688 Visualizações

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Norberto Bobbio (Turim, 18 de Outubro de 1909- Turim 9 de Janeiro de 2004 ) foi um filósofo político, historiador do pensamento político, professor de direito, e, mais tarde, ciência política, mais sobretudo, um protagonista da esquerda europeia , alem de senador vitalício italiano. Seu pensamento foi reconhecido nos estudos de filosofia do direito sobre jus naturalismo e positivismos jurídicos entre outros temas importantes.

Considerado um dos grandes positivistas da atualidade, sua teoria de ordenamento jurídico é de extrema importância nos debates jurídico contemporâneo sua vinculação ao positivismo significa, em síntese, que ele defende:

1° Abordagem científica do direito;

2° Definição do Direito centrada no seu aspecto coativo;

3° Preponderância da legislação sobre as demais fontes do direito;

4° Norma jurídica como imperativo;

O pensamento de Bobbio está mais centrado no ordenamento do que na norma, conforme defende o normativismo a teoria pura do direito, sendo o ordenamento jurídico entendido como o conjunto de normas de uma determinada ordem jurídica. O autor aborda a necessidade de estudar as normas dentro de um conjunto, visto que as normas jurídicas não existem sozinhas, mais dentro de um contexto que se inter-relacionam, denominado Ordenamento Jurídico. Bobbio declara que sua obra pode ser considerada uma continuação do trabalho de kelsen, em especial a obra “Teoria Geral do Direito e do Estado” onde afirma que Kelsen já antevia a necessidade de estudar isoladamente os problemas do ordenamento jurídico, os quais ele denominava respectivamente Nomodinâmica (problemas relacionados ao conjunto das normas) e Nomostática (trata dos problemas da norma jurídica individualmente). Bobbio assim analisando a teoria da norma jurídica, admite não concluir o que seja o direito, desta maneira, passa a fazer crítica sistemática aos principais critérios oferecidos pela teoria da norma na tentativa de caracterizar o direito a partir de elementos da norma jurídica considerada em si mesma que se dividem em quatro critérios sendo:

1° Critério Formal- tentativa de caracterizar o direito a partir de algum elemento estrutural da norma jurídica.

2° Critério material- poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas. Critério este “manifestamente inconcludente” afirma Bobbio, sendo usados como critério materiais dois principais critérios sendo o das ações internas e externas e ações subjetivas e intersubjetivas. Esses critérios podem servir para diferenciar o direito da moral, não das regras do costume ou das regras de trato social (convencionalismos sociais).

3° Critério do sujeito que põe a norma- irá identificar como jurídica as normas emanadas de um “poder soberano”, aquele acima do qual não existe nenhum outro superior, e detém o monopólio (concorrência imperfeita) do uso da força. Bobbio considera esse critério importante, conforme seu livro anterior Teoria da Norma Jurídica- o direito seria um conjunto de regras que fazem valer pelo uso da força.

4° Critério do sujeito ao qual a norma é destinada- caracteriza uma norma jurídica a partir de seus destinatários, sendo, normas destinadas aos súditos

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