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TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

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Por:   •  4/11/2014  •  Tese  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  149 Visualizações

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ARRESTO

Trata-se de uma medida cautelar típica destinada a assegurar a efetividade de uma execução contra um devedor solvente, na medida em que retira bens da esfera de domínio do devedor, para que este não possa dilapidar os referidos bens. Incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida.

Nessa medida cautelar não vai interessar ao postulante o bem propriamente dito, mas sim a sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido em execução por quantia certa.

Vale ressaltar que não é necessário que a dívida esteja vencida, para se justificar a medida cautelar de arresto.

Tem previsão legal no artigo 813 do CPC (rol exemplificativo).

Os requisitos para concessão são: 1) prova literal da dívida liquida e certa; 2) prova documental de algum dos casos mencionados no artigo 812

Só podem ser objeto do arresto os bens economicamente apreciáveis e passíveis de serem penhorados; bens corpóreos ou incorpóreos, excluindo-se os bens impenhoráveis.

Efeitos: 1) Afetação do bem arrestado à futura execução; 2) Perda, pelo requerido, da posse direta; 3) direito de preferência: no concurso entre duas penhoras sobre o mesmo bem, terá preferência aquele que primeiro penhorou a coisa, exceto se o outro credos tiver, antes, obtido o arresto.

SEQUESTRO

Trata-se de medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa, e que consiste na apreensão de um bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa (Humberto Theodoro Júnior).

Cabimento: artigo 822 do CPC – Rol exemplificativo.

Os requisitos para concessão são: 1) deve se concedido o sequestro sempre que se fizer necessária a apreensão de um bem determinado, ameaçado de dano, dissipação, ocultação etc., com o objetivo de proteger um possível direito do requerente sobre esse bem.

ARROLAMENO DE BENS

Trata-se de medida cautelar destinada a conservar uma universalidade de bens que se encontre em perigo de extravio ou dissipação, através de sua descrição e depósito.

Aqui os bens são indeterminados ou desconhecidos e sua natureza cautelar será a de conservação desses bens.

Será cabível o arrolamento sempre que se tenha interesse na conservação de bens indeterminados que componham uma universalidade, objetivamos inventariar esses bens que componham essa universalidade. Em uma abrangência ampla que pode incidir sobre bens imóveis, móveis e até mesmo documentos.

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