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TUTELAS DE URGÊNCIA

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Por:   •  8/12/2013  •  1.146 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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TUTELAS DE URGÊNCIA

Diante dessa tensão, segurança x efetividade, o legislador vem desenvolvendo instrumentos para suavizá-las. Estes instrumentos são chamados de “tutelas de urgência”, onde são vistos nas modalidades de “tutela antecipada” e “tutela cautelar”. Embora estas duas modalidades de tutela de urgência tenham o mesmo fim, que é minimizar os efeitos prejudiciais do tempo sobre o processo, elas têm como diferença quando se diz de que não há de como evitar a diversidade que se nota entre os diversos efeitos na medida cautelar e na medida antecipatória, pois a primeira não vai além do preparo da execução útil de futuro provimento jurisprudencial de mérito, enquanto a última já proporciona a provisória atribuição do bem da vida à parte, permitindo-lhe desfrutá-lo juridicamente, tal como se a lide já tivesse sido solucionada a seu favor.

TUTELA ANTECIPADA

Importa-se afastar-se a idéia de que a antecipação de tutela ao significa, em principio a antecipação da própria sentença final, pois o próprio CPC estabelece em seu art. 273, §5°. Conclui-se que o provimento antecipatório tem, em regra, eficácia apenas provisória, pois poderá ser revogado ou modificado a qualquer tempo em decisão fundamentada em seu art. §4°.

Portanto, o que antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva, mas os efeitos práticos daquela tutela, ou seja, não se antecipa a eficácia jurídico-formal, ou a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória da sentença. Antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos. Não poderão ser antecipados efeitos práticos que a sentença não alcançara a parte, sob pena de violação aos arts. 128 e 460 do CPC, que estabelecem o princípio da congruência entre o pedido e a sentença.

Também vale salientar que a parte poderá reclamar a antecipação de todas as conseqüências práticas da tutela definitiva ou apenas algumas dessas conseqüências.

Pode-se subdividir o instituto em antecipações de tutela especificas e antecipação da tutela geral.

As tutelas antecipadas especificas são mecanismos especializados desenvolvidos pelo legislador para que, em alguns casos específicos predeterminados por ele mesmo, a parte possa obter os efeitos práticos da futura sentença mediante o preenchimento de requisitos especializados. Um exemplo é um mandado de segurança, em que o impetrante deseja obter na sentença uma ordem para que a autoridade coatora pare de violar ou ameaçar violar o seu direito liquido e certo.

Para os casos de não haver previsão de tutela antecipada especifica, o legislador disciplinou uma regra geral de antecipação de tutela, prevista no art. 273 do CPC, a antecipação geral da tutela tem a função típica de toda a antecipação de tutela: antecipar os efeitos práticos da futura sentença.

Neste caso pode ser dividida em três formas:

a) Antecipação em virtude de risco de dano

- pedido da parte

-verossimilhança fundada em prova inequívoca

- risco de dano irreparável ou de difícil reparação

- reversibilidade da medida

b) Antecipação em virtude de resistência injustificada ao andamento do processo

- pedido da parte

- verossimilhança fundada em prova inequívoca

- abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório

- reversibilidade da medida

c) Antecipação em virtude de incontrovérsia

TUTELA CAUTELAR

Mostra-se cabível quando se faz necessária a obtenção dos efeitos práticos da tutela definitiva reclamada num processo judicial de conhecimento ou de execução. Porém, nem todos os reclames de medidas de urgência devem representar a antecipação do provimento final. Caso haverá em que a parte necessitará obter um provimento de urgência que não aguarde relação de identidade como provimento final. Para esses casos, existe a tutela cautelar. Apesar dessa diferença, entretanto, a tutela cautelar também pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, art. 807 do CPC.

A tutela cautelar é uma prestação jurisdicional de urgência que garante a utilidade e a efetividade do processo de conhecimento ou do processo de execução em que se esta perseguindo a tutela definitiva. Outra nota específica da tutela cautelar é a de que, para a sua obtenção, faz-se necessária a propositura de uma demanda própria: o processo cautelar.

A tutela cautelar é a tutela de urgência, e o processo cautelar é o instrumento para a obtenção dessa tutela de urgência. Esse processo cautelar assume o contorno de processo acessório àquele denominado processo principal, em que se busca a tutela jurisdicional definitiva. O processo cautelar pode ser instaurado anteriormente ao processo principal a ser proposto ou incidentalmente a um processo principal já ajuizado, art. 796, 1º parte, CPC. Na primeira hipótese, tem-se a ação cautelar preparatória, e na segunda a ação cautelar incidental.

A concessão da Tutela Cautelar reclama o preenchimento de requisitos próprios dessa espécie de atividade jurisdicional: o periculum in mora e o fumuf boni iuris.

Por periculum in mora, ou

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