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TUTELAS DIFERENCIADAS POSSE EM NOME DO NASCITURO

Trabalho Universitário: TUTELAS DIFERENCIADAS POSSE EM NOME DO NASCITURO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/5/2014  •  1.221 Palavras (5 Páginas)  •  328 Visualizações

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POSSE EM NOME DO NASCITURO

Nascituro é um ser que foi concebido, mas ainda não nasceu. Basta a concepção.

Destina-se este procedimento a preservar os direitos do nascituro. Alguém morre. A mãe promove este procedimento para poder promover qualquer ação, EM NOME PRÓPRIO, em defesa do filho que ainda não nasceu, mas já foi concebido.

Se a mãe for incapaz ou não tiver o poder familiar, o Ministério Público pode promover a ação.

Qualquer mulher tem legitimidade para promover a ação, não interessando a sua qualificação.

Este procedimento destina-se ao exame pericial.

1.CONCEITO

Cuida-se de medida para a proteção de direitos de quem ainda não nasceu, o nascituro, sucessor da pessoa falecida.

Consiste em exame pericial para prova do estado de gravidez da mulher, requerente da medida, para poder exercer ou garantir os direitos do nascituro.

Neste procedimento, não se discute a paternidade ou a sucessão, mas apenas a gravidez. Se está ou não a mulher grávida.

O direito não é dela, mas do filho dela. O filho é quem teria que reivindicar seus direitos, mas ainda não nasceu. Como não nasceu, a mãe, com esta autorização, pode promover as ações.

Dispõe o artigo 2º do Código Civil:

“Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Dessa forma, a lei resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro.

As pessoas físicas, jurídicas e pessoas formais têm capacidade jurídica. O nascituro, por sua vez, não a tem.

Aqui, é a MÃE a autora. Investida nos direitos do nascituro.

2.NATUREZAJURÍDICA

É procedimento cautelar específico de natureza de jurisdição voluntária. Tem natureza meramente administrativa.

Não é uma medida constritiva de direitos, mas apenas conservatória de direitos.

3.FINALIDADE

A proteção dos direitos do nascituro.

4.OBJETO

– exame pericial

– constatação da gravidez.

5.PROCEDIMENTO

Aplica-se subsidiariamente o procedimento comum cautelar.

Não é aplicado o artigo 801, porque não requer uma ação principal.

AÇÃO DE ALIMENTOS

A mãe não pede os alimentos para ela, mas para o filho. Também o enxoval, as despesas hospitalares, na ação de alimentos.

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Há quem defenda que é possível, ainda que seja uma ação que reconheça direitos personalíssimos.

Pode ser utilizado para o ingresso nas ações de manutenção e reintegração de posse.

PETIÇÃO INICIAL

Artigos 282 e 877 do CPC.

LEGITIMIDADE ATIVA

Cabe a mulher, em qualquer circunstância. Não importa a qualificação da mulher.

Também ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

LEGITIMIDADE PASSIVA

- os herdeiros do falecido.

O falecido não precisa ser necessariamente o pai. Pode ser o avô, o testamenteiro.

SE NÃO TIVER HERDEIROS?

O Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária, no artigo 1.829:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Em não sobrevivendo o cônjuge ou companheiro nem parente sucessível, estabelece o artigo 1844 que a herança se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Porque é o caso de herança jacente.

CONDIÇÃO

Doação para o filho, em vida.

Se o filho morrer antes do doador e tiver descendentes, os bens passarão ao descendente. Mas se o filho não tiver descendentes, os bens retornarão ao doador.

1ª condição – a morte do filho, primeiro,

2ª condição – que ele não tenha filhos.

Ocorrendo as duas condições, os bens voltam para o pai.

Mas se a nora estiver grávida, poderá optar por este procedimento. Se o filho que ela espera não nascer com vida, a herança retornará ao doador.

Ela entra com o processo. Se o filho nascer com vida, ainda que seja por um segundo, fica tudo para a nora, mãe da criança.

CAUSA DE PEDIR.

- morte de alguém de quem o nascituro é supostamente sucessor;

- o fato biológico da gravidez.

Na causa de pedir devem ser narrados os dois fatos.

PEDIDO

“A investidura na posse dos direitos do nascituro para que a mãe ou um curador exerça todos os direitos que caibam ao que ainda não nasceu, para a sua salvaguarda.” (Antônio Cláudio da Costa Machado)

REQUERIMENTOS

1.

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