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AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Artigo: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/3/2015  •  1.502 Palavras (7 Páginas)  •  663 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Jorge Rodrigues Martins, brasileiro, solteiro, profissional da área de educação, portador do CIRG n.º 5496874 e do CPF n.º 046.498.632-60, residente e domiciliado (a) na Rua Altina Pires Arantes, n.º 54, Bairro Centro, Cidade de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo - doc. 01, fls xxx), com escritório profissional sito à Rua Alexandre Inácio da Silva, nº 116, Bairro Canadá, Cidade Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de

Miranda Silva Souza, brasileira, solteira, profissional da área de culinária, portadora do CIRG n.º 2459876 e do CPF n.º 0589632578-90, residente e domiciliada na Rua São Felipe, n.º 01, Bairro Ana Carla, Cidade Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Autor, em 06 de março de 2015, através da Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Imóvel Urbana lavrada às fls 024 do livro 022 do 1º Tabelionato de Notas desta cidade de Teresópolis (doc de fls ), adquiriu a propriedade da data de terras sob n.º 4.438, com a área de 60 metros quadrados, medindo 30m de frente e 50m de fundo, situada no centro, nesta cidade, contendo uma casa de esquina, imóvel este objeto da matrícula n.º 2015.0603 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca (doc de fls ), que pertencia ao Sr. Max Antônio Justino Borges.

Ao visitar o imóvel, tendo em vista ficado muito satisfeito com a compra, soube que este se encontrava ocupado por uma Srª com nome de Miranda, que reside no imóvel na qualidade de locatária há 2 (dois) anos. Tendo em vista que as partes já haviam firmado o contrato de compra e venda por meio de documento devidamente registrado no Registro de Imóveis. Tendo adquirido a sua propriedade mediante notificação extrajudicial, conforme documento apresentado, notificou a locadora a respeito da sua saída. Contudo, ao tentar ingressar no imóvel, para a sua surpresa, Miranda ali permanecia instalada. Questionada, respondeu que não havia recebido qualquer notificação de Max, que seu contrato foi concretizado com o mesmo e que, em virtude disso, somente devia satisfação a ele, dizendo, por fim, que dali só sairia a seu pedido. Contudo Max ao tomar conhecimento do ocorrido, diz lamentar-se da situação, pois Miranda sempre foi uma inquilina de trato difícil, e que como Jorge é o novo proprietário do imóvel cabe a ele lidar com o problema, assim tirando quaisquer responsabilidades sobre a relação.

Contudo Miranda não se retirou do imóvel, não cumprindo o que havia sido combinado. Inclusive permanece residindo graciosamente no imóvel que não mais lhe pertence, apesar de todos os apelos do proprietário.

De fato, nenhum contrato de locação escrito ou verbal foi celebrado entre Autor e Réu, estando este aproveitando-se indevidamente de propriedade alheia e impedindo que o proprietário a utilize.

O Autor, por várias vezes tentou buscar uma solução amigável para o conflito, restando todas infrutíferas. Outra maneira não encontrou senão notificá-lo extrajudicialmente (doc. de fls .), e demandá-lo judicialmente por ser seu mais puro direito obter a posse direta e definitiva de seu imóvel.

DO DIREITO

O Autor é legítimo proprietário do imóvel anteriormente descrito, conforme se comprova pela Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Imóvel Urbana lavrada às fls. 024 do livro 022 do 1º Tabelionato de Notas de TERESÓPOLIS-RJ que nesta oportunidade traz ao autos, bem como pela matrícula 2015.0603 do Cartório de Registro de Imóveis do 1.º Ofício de Teresópolis

O art. 1245, caput, do Código Civil reza:

"Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".

Portanto, sendo o Autor legítimo proprietário do imóvel indevidamente ocupado pelo Réu, invoca a proteção assegurada no art. 1228 do mesmo diploma legal:

"O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que a possua ou detenha".

A posse exercida pelo Réu é a precária, o que transforma-a em posse injusta.

O Réu é possuidor de má-fé, pois tem plena consciência de que a posse por ele exercida não é a justa.

O Autor tem o direito de ser imitido imediatamente na posse de seu imóvel, uma vez que a propriedade está demonstrada e o Réu exerce posse injusta sobre coisa alheia.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina comunga do mesmo entendimento:

IMISSÃO DE POSSE - Pressupostos - POSSE INJUSTA - PROVA quanto ao título de domínio

Relator: Álvaro Wanderlli

Tribunal: TJ/SC

A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem injustamente os possua. A ação de imissão de posse, da mesma forma que a ação reivindicatória, possui como pressupostos: 1º) o título de domínio sobre a coisa; e 2º) a comprovação de posse injusta. É a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Posse justa é toda aquela cuja aquisição for conforme ao direito, ou seja, é toda aquela isenta de vícios originais tais como: a violência, a clandestinidade e precariedade. (TJ/SC - Ap. Cível n. 38.796 - Comarca de Palhoça - Ac. 1a. Câm. Cív. - unân. - Rel: Des. Álvaro Wanderlli - Apte: Odílio José de Souza - Adv: Nereu Celeste Ghizoni - Apdo: Maria do Nascimento Souza - Adv: Sebastião Costa Nunes - Fonte: DJSC, 21.08.92, pág. 9).

Preenchidos estão os requisitos autorizadores da imissão de posse do Autor, visto que o

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