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Por:   •  16/5/2014  •  2.798 Palavras (12 Páginas)  •  235 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata sobre os princípios do Direito da Criança e do Adolescentes, apresentando-os e discutindo, com doutrinas aplicadas a especificar cada um sendo de vital importância os conhecer e relacionar com o campo de estudo no Direito da Criança e do Adolescente.

Apresentando também, o Conselho Tutelar como sendo instrumento para efetivação dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes tem como objetivo trabalhar as dificuldades existentes no cotidiano deste órgão. Nesse aspecto será abordado alguns fatos relevantes principalmente na escolha dos seus representantes. Inicialmente trataremos nesta pesquisa jurídica sobre o processo seletivo para o cargo conselheiro tutelar 8069/90, e como os estados e municípios recepcionaram o que a lei trouxe como modelo basilar de criação deste órgão.

Os requisitos para se tornar um conselheiro tutelar será estabelecida primeiramente pela lei federal 8069/90, artigo 133 requisitos essenciais que serão combinados com a legislação municipal para que o candidato preencha todos os requisitos estabelecidos até chegar ao pleito. Será obrigatório que o candidato siga todas as etapas dos editais de seus municípios, visando aquisição do cargo mediante aprovação em todos os itens estabelecidos nos respectivos editais.

Todavia, o trabalho irá mostrar os princípios do direito da criança e do adolescente e as funções exercidas pelos conselheiros, suas atribuições, a competência aplicada ao Conselho Tutelar e de seus impedimentos. Pois será de competência do conselheiro tutelar e de seu colegiado trabalhar e zelar pela defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e demais responsabilidades que advirem de suas responsabilidades exigidas do cargo.

1. Conceito de princípios

Como todo início dos estudos referentes às áreas do Direito, deve-se ter uma imaculada cautela e esforço para se apreender os conceitos do âmbito jurídico que será apreciado. Sendo assim, é de grande valia apreciar o conteúdo dos princípios, vez que são a gênese do pensamento legislativo. Para José Joaquim Gomes Canotilho (2010, p. 1225):

(...) os princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de tudo ou nada; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a reserva do possível, fáctica ou jurídica.

Portanto, princípios visam a melhoria de um direito ou bem jurídico, antes mesmo de se ter uma norma positiva (inserida de formalmente no ordenamento jurídico).

1.1 - Princípios do Direito da Criança e do Adolescente

Neste condão, ao dar início à análise do Direito da Criança e do Adolescente, que tem sua maior gama exposta no ordenamento positivo através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), volve-se à consolidada doutrina, a qual conceitua como princípios genitores do pensamento do operador do direito desta parte do Direito o: a) princípio da prioridade absoluta; b) princípio da prevalência dos interesses do menor; e c) princípio da municipalização (MACIEL, 2006).

Sem maiores desvios do tema, passa-se à análise apartada de cada item princípio lógico citado.

I. Princípio da prioridade absoluta

Preambularmente, invoca-se o disposto na Lei Maior, que preceitua no seu art. 227 o seguinte teor:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Da mesma forma, o art. 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) reza que:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Sob a exegese dos artigos susos, compreende-se que há prioridade no tratamento de todos os assuntos tangentes às crianças e aos adolescentes, seja em qual setor da sociedade estes se apresentem.

Quando grifa-se a prioridade aos protegidos pelo ECA, não é apenas uma forma utópica, vez que a proteção de seus interesses está acima de qualquer outro grupo de pessoas (inclusive dos idosos). Destarte, no caso concreto, cabe à sociedade zelar pelo efetivo exercício deste aclamado princípio.

Assim, resta claro que esta exigência é bem ampla e se impõe a todos os órgãos públicos competentes para legislar sobre a matéria, estabelecer regulamentos, exercer controle ou prestar serviços de qualquer espécie para que haja todo o acesso aos direitos da criança e do adolescente.

II. Princípio da prevalência dos interesses do menor

O legislador preocupou-se em elencar este princípio no art. 6º do ECA. In verbis:

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Sob este prisma, vislumbra-se que serão levados em consideração os fins sociais a que o estado se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres indisponíveis e coletivos e condição peculiar do adolescente infrator de pessoas em desenvolvimento.

Aos olhos da doutrina:

Trata-se de princípio orientador tanto para legislador como para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para elaboração de futuras regras. (AMIM, 2006, p. 22).

Ou seja, a aplicação da lei será saboreada, no caso concreto, pelo favorecimento da interpretação jurídica às necessidades da criança e do

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