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Por:   •  28/5/2014  •  7.149 Palavras (29 Páginas)  •  710 Visualizações

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RESUMO: A sociedade brasileira tem se empenhado para tentar buscar alternativas para a diminuição da criminalidade de uma forma geral, ou seja, uma melhor resposta do estado para punir com mais rigor o indivíduo que comete crime, seja ele maior ou menor de idade. Contudo não esta obtendo muito êxito, pois não se trata somente de aprimoramento de leis, a questão e muito mais complexa do que todos pensam, a redução da maioridade por exemplo é uma medida paliativa, isso não inibe o infrator de delinquir, isso só acarretaria numa superlotação do sistema carcerário, e num gasto exorbitante aos cofres públicos, o que precisamos e aniquilar a miséria, e uma verdadeira inclusão social de todos, e que as vertentes do poder público alcance todos os lugares, sem excessão.

SUMÁRIO: 1. Introdução, p 2; 2. Desenvolvimento, p 4; 2.1. A Maioridade Penal e Seus Princípios Constitucionais Norteadores, p. 4; 2.2. Aplicação de Penas e Medidas Sócio-educativas, p 9; 2.3. Manutenção ou Diminuição da Maioridade Penal e Seus Aspectos, p 13; Considerações Finais, p 20; Referências, p 22.

1 – INTRODUÇÃO

O Brasil e um país de dimensões continentais e, desde a sua descoberta pelos portugueses foi utilizada uma política sócio-econômica autocrática, baseada na imposição da língua, do trabalho e da religião pela força, muito diferente da ideal para que uma nação desenvolva-se de uma forma ordenada e concisa como aconteceu com as grandes potências de hoje que foram ocupadas com a pretensão de povoamento.

A exploração incessante e exacerbada dos recursos minerais e naturais de forma geral, a escravidão de negros, índios e outras etnias e povos considerados inferiores e posteriormente a abolição da escravatura associada á mudança da política monetária para a capitalista e a grande mão de obra ociosa e desqualificada dos então livres, formaram uma vasta camada social que proliferou de forma precária e atualmente vive a margem da sociedade em condições alarmantes, sempre limitadas pelo insuportável, não tendo acesso algum à saúde, educação, lazer, alimentação, trabalho ou moradia formando a classe dos excluídos.

Um dos inúmeros distúrbios causados ao longo de todos esses anos, após ser criado o pseudo “Estado Democrático de Direito” que postula a igualdade entres todos e a viabilidade de condições dignas de vida, foi o crescente conflito urbano causado pela desigualdade social chamado criminalidade.

O presente artigo tem por objetivo, discutir a problemática do menor infrator com relação à sociedade, visando identificar questões sócio-econômicas e culturais para o aumento anormal do menor na autoria de ilícitos penais, bem como estudar a forma mais eficaz e menos dispendiosa para inibir o potencial criminal destes.

A pesquisa irá definir qual a política a ser adotada, abalizada em estudo comparado a legislação estrangeira, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código Penal, bem como deve permitir a vida sociológica do tema, no sentido de escolher o que mais se adequar a nossa cultura e legislação vigente.

Maior ainda é o enfoque jurídico a matéria no que tange o Direito Constitucional, abordando a aplicação dos princípios constitucionais, tais como inimputabilidade penal ao menor de 18 anos, (artigo 228 da CRFB/88).

Este estudo dirimirá a polêmica quanto a melhor política a ser adotada traçando um paradigma entre as hipóteses de manutenção e diminuição da maioridade penal, bem como as conseqüências e benefícios que cada uma delas trará.

Em médio e curto prazo, esta lacuna sócio-educativa irá de encontro aos princípios progressistas da nação, impedindo que o menor possa gozar plenamente seus direitos, podendo ser esta a principal causa do aumento crescente de criminalidade nesta faixa etária que compreende o menor.

O trabalho também verificará condições o menor deve ou não ter essa fixação legal pertinente a idade respeitada, de forma a inibir a prática de novos delitos, bem como o principal fator intrínseco que pode gerar essa criminalidade crescente.

Em suma, o trabalho adotará como metodologia as pesquisas exploratórias – consulta de livros, Códigos, Constituição, Jurisprudência e material de internet -; descritivas e explicativas.

2-DESENVOLVIMENTO

2.1 A MAIORIDADE PENAL E SEUS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES

O Projeto Alcântara Machado de 1938, serviu de base para o código penal de 1940, cuja elaboração encarregou-se comissão integrada por Narcélio de Queiroz, Vieria Braga e Nelson Hungria e que contou com a colaboração de Antônio José da Costa e Silva.

A legislação atual quanto aos imputáveis mais recente teve singelas mudanças, a não ser quanto a sua hermenêutica que evoluiu juntamente aos avanços do tempo, continuando a ser conduzida pelo decreto-lei 2848 de 07/12/1940, que pelo fenômeno jurídico constitucional intitulado recepção, estabeleceu pela Constituição Federal de 1988 um novo status a lei, segundo a ordem hierárquica, colocando-lhe num lugar elevado, perante as normas infraconstitucionais, face ao seu status quando da concepção original.

O Código de 1940, que entrou em vigor em 1942, chegaria a ser revogado por um Código Penal de 1969, que deveria entrar em vigor em 1º de janeiro de 1970. O Código Penal de 1969 teve início de sua vigência prorrogado várias vezes e acabou sendo revogado em 1978, sem jamais entrar em vigência. Continuou o Código de 1940, cuja parte geral foi alterada pela lei 7.209, de 11 de julho de 1984. Assim, o Código Penal vigente tem a parte geral com a redação que lhe deu a referida lei 7.209/84 e a parte especial com alterações introduzidas no curso do tempo em vigor 6 meses após sua publicação, o que se deu em 13 de julho de 1984, além de dar nova parte geral ao Código.

O imputável será sujeito as sanções contidas no Código Penal, parte geral e especial devendo-se atentar quanto as espécies de crime que irão determinar a competência do juiz singular, do júri no caso dos crimes dolosos conta a vida e do juizado especial criminal nos crimes apenados até 2 anos, que são intitulados pela doutrina como crimes de menor potencial ofensivo. Também estará sujeito o imputável a lei de contravenções penais, decreto-lei 3688/41, bem como suas sanções, bem como das leis extravagantes.

Os crimes da competência dos juizados especiais criminais, são regulados pela lei 9099/95 e pela lei 10259/2001 e possuem procedimento próprio, vigorando destacadamente

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