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Tentativa Penal

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Por:   •  20/9/2014  •  748 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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Tentativa.

Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 14 II, diz- se:

“Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias á vontade do agente.”

A tentativa é o inicio da execução de um crime que, só não se consuma por circunstâncias alheias á vontade do agente, sendo seus requisitos: Inicio da execução, não consumação, não consumação por circunstancias alheia a vontade do agente.

Espécies de tentativas.

• Tentativa branca – Ocorre quando saí ilesa.

• Tentativa vermelha – Ocorre quando a vitima sofre o dano.

• Tentativa perfeita – É quando o agente utiliza todos os meios possíveis, e mesmo assim não ocorre à consumação por circunstancias alheias à sua vontade.

• Tentativa Imperfeita – É quando o agente inicia a execução, sem utilizar todos os meios que tinha ao seu dispor, e o crime não consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

Crimes que não admitem tentativa.

• Crimes Culposos.

• Preter Doloso.

• Crimes omissivos próprios.

• Abidual.

• Contravenções penais.

Arrependimento eficaz e desistência voluntária.

Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 15, diz-se:

“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”

Arrependimento eficaz.

Neste caso o sujeito pratica todos os atos necessários para a consumação, mas resolve evitar a consumação, praticando um ato que tem por finalidade reverter o que ele havia feito.

Neste caso o agente respondera apenas pelos atos praticados.

Desistência Voluntaria.

A desistência voluntária, é quando o agente pode realizar a execução do crime, porem não quer realiza-la. Sendo seus requisitos: Inicio da execução, não consumação por vontade do agente, ou seja, o agente desiste de prosseguir.

Neste caso, o agente respondera apenas pelos atos até então praticados.

Dolo e Culpa.

Dolo:

Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 18, I diz- se:

“Diz-se o Crime: doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”

Dolo é à vontade e consciência de realizar uma conduta prevista em um tipo penal. Na analise do dolo não importa saber se o agente tinha consciência da ilicitude, ou seja, se sabia que o que estava fazendo é considerado crime. Todo crime é doloso, salvo os casos previstos em lei.

Espécies de dolo:

• Dolo direto – O agente quis o resultado.

• Dolo indireto; dolo eventual – O agente assumiu o risco de produzir o resultado.

• Dolo de segundo grau – Ocorre quando o agente atinge outros resultados, além daquele efetivamente querido, em razão do meio empregado.

Culpa:

Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 18, II diz- se:

“Diz-se o Crime: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.”

Culpa, é quando o agente não tem a intenção de praticar a conduta, sendo ela realizada por imprudência, negligencia ou imperícia. Nem todo crime é punido na modalidade culposa, ao contrario do dolo, o crime somente

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