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Teoria Do Consumidor

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Por:   •  5/12/2013  •  4.849 Palavras (20 Páginas)  •  523 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

No que se refere ao direito do consumidor o CDC (Código de Defesa do Consumidor) existe para traçar parâmetros acerca da relação jurídica a ser formada e o art. 2º do referido código nos traz o conceito simples de consumidor, porém quando se faz necessário um estudo mais aprofundado a respeito do tema surge a partir de estudos doutrinários, teorias próprias como a teoria finalista, a teoria maximalista, e a teoria finalista moderada. Assim para destacar o consumidor final, deve-se verificar não só os elementos objetivos e subjetivos que compõe a sua definição, mas o entendimento jurisprudencial aplicado em nossos Tribunais e a aplicação destas teorias .

2 Teoria Finalista

Para quem defende a teoria finalista, o consumidor – destinatário final seria apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou contrata o serviço com a finalidade de utilizar para si ou para outrem de forma que satisfaça uma necessidade privada, e que não haja, de forma alguma, a utilização deste bem ou deste serviço com a finalidade de produzir, desenvolver atividade comercial ou mesmo profissional.

Os finalistas afirmam que, ao se adquirir um produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade de produção, seja para compor o estabelecimento ou para revender o produto, mesmo que transformado, este não estaria utilizando o produto ou serviço como destinatário final.

Nesta conjuntura estaria se caracterizando a compra do produto ou a contratação do serviço para a produção ou comercialização, pois este seria destinado, tão somente, para a revenda, transformação ou incorporação ao estabelecimento, para que um consumidor – destinatário final adquira ou contrate com este profissional ou empresa.

“Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição.”

De acordo com a corrente finalista, o comerciante e o profissional poderão ser considerados como consumidores, quando adquirirem produtos ou contratarem serviços para o uso não profissional, ou seja, que não tenham nenhuma ligação com a sua atividade produtiva. Desta maneira, estariam utilizando o produto ou o serviço para uso privado, por uma necessidade ou satisfação pessoal, de tal modo, poderiam ser considerados como vulneráveis.

Em caminho contrário dos maximalistas, a teoria finalista ou teleológica, como a própria denominação indica, busca uma conceituação do consumidor para fins de aplicação da cobertura protetiva do CDC mais alinhada à finalidade para o qual foi criado, ou seja, a proteção da parte vulnerável da relação jurídica.

Para os finalistas, o conceito de consumidor baseado na idéia de destinatário final, envolve não apenas destinatário fático, mas também destinatário econômico do bem ou serviço, isto é, aquele que o retira do mercado de consumo, para uso próprio, sem fins lucrativos ou de reintrodução na cadeia produtiva. Assim, ao interpretar o art. 2°, do CDC, a teoria finalista adota um conceito restritivo de consumidor. Para essa teoria, só pode ser considerado destinatário final (e, portanto, consumidor) aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, sem o objetivo de reintegrá-lo novamente no mercado, ou seja, que não o aplica na sua cadeia produtiva, utilizando-o como insumo.

2.1 Análise de Jurisprudência (TJRJ)

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 57.654/2008

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

Apelação Cível. Obrigação de fazer. Serviço de telefonia. Comerciante de veículos. Consumidora final dos serviços prestados pela ré-apelante. Evidente relação de consumo a impor à prestadora dos serviços o ônus de demonstrar a inexistência dos defeitos demonstrados nas faturas que somente poderia ocorrer através da imprescindível perícia técnica, responsabilidade da qual a apelante não se desincumbiu. Danos materiais devidos e corretamente fixados, na forma da prova dos autos. Danos morais que não foram concedidos por indevidos, já que não houve mácula ao nome da autora. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 57.654/2008, em que é apelante Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, e apelada Juleca 2003 Veículos Ltda.

ACORDAM os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o eminente relator, Des. José Carlos Varanda, que o provia.

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela Apelada em face da Apelante, alegando que contratou quatro linhas telefônicas com a ré; que o serviço apresentou defeito impedindo sua atividade comercial, acrescido o prejuízo dos anúncios publicados em jornais com os números de telefones.

Pretende a condenação da ré ao restabelecimento da linha telefônica, ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 38.736,00 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Contestando o feito (fls. 37/52), a ré aduziu que o serviço foi regularmente prestado, tendo sido registradas várias ligações no período indicado pela autora. Na sentença de fls. 100/104, a douta Juíza a quo julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré a restabelecer o serviço e a ressarci-la pelos danos materiais de R$ 26.240,00, afastando os danos morais, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus patronos. A ré apelou, às fls. 106/113, insistindo nos argumentos de sua peça de defesa, requerendo a reforma da sentença com a improcedência

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