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Teoria Geral Do Proceeso

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Por:   •  8/11/2013  •  2.234 Palavras (9 Páginas)  •  238 Visualizações

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19. ELEMENTOS DA AÇÃO

• Para cada elemento existe uma condição.

• PARTES – são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz. É aquele que deduz a pretensão (autor), bem como aquele que se vê envolvido pelo pedido (réu), de maneira que sua situação jurídica será objeto de apreciação judiciária;

• PEDIDO – o objeto da ação é o pedido do autor. Não se concebe o ingresso de alguém em juízo senão para pedir ao órgão jurisdicional uma medida, ou provimento. O autor, com a ação, ingressa em juízo pedindo uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, material ou imaterial. Assim, o objeto, i.e., o pedido é imediato ou mediato.

- Imediato quanto à providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória (seja em sentido cível ou penal, é a que se insere uma condenação), declaratória (é a sentença que sem condenar propriamente, reconhece, ou declara a existência ou a inexistência da relação jurídica), constitutiva (diversa da sentença declaratória, ela cria, modifica, ou extingue um estado ou relação jurídica) ou mesmo providência executiva ou cautelar;

- Pedido mediatoé a utilidade que se quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional, o bem material ou imaterial pretendido pelo autor.

Toda a inicial traz consigo dois pedidos distintos. O primeiro, chamado de imediato, é a exigência formulada contra o juiz, visando à obtenção da tutela jurisdicional, a qual pode ser de cognição (condenatória, constitutiva ou meramente declaratória), executiva (satisfatividade do direito) o cautelar (medida de garantia de eficácia do processo principal).

O segundo, nominado de mediato, é exigência formulada contra o réu para que este se submeta à pretensão de direito material que o autor diz não ter sido respeitada.

A alteração de qualquer das duas espécies de pedido implica a geração de uma nova demanda, afastando a incidência dos fenômenos da coisa julgada e litispendência.

• CAUSA DE PEDIR–São os fatos e fundamentos jurídicos que levam o autor a procurar o juiz. É a descrição do conflito de interesses e sua repercussão jurídicaa quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido. Ao autor impõe-se a narrativa dos fatos dos quais deduz ter o direito que alega. Esses fatos constitutivos, a que se refere o art. 282, inc. III, do CPC, e o fato criminoso mencionado no art. 41 do CPP, também concorrem para a identificação da ação proposta.

Exp.: Duas ações de despejo, entre as mesmas partes, referentes ao mesmo imóvel, serão diversas entre si se uma delas se fundar na falta de pagamento dos aluguéis e a outra em infração contratual de outra natureza. O mesmo se dá quando contra a mesma pessoa pesam acusações por dois delitos da mesma natureza, cometidos mediante ações diversas.

20. O Fato e os Fundamentos Jurídicos do Pedido

• O Código exige que o autor exponha na inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Por esse modo exige que na inicial se exponha não só a causa próxima – os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, – como também a causa remota – o fato gerador do direito (os fatos constitutivos).

• Assim, na ação em que o pedido é o pagamento da dívida, deverá o autor expor que é credor por força de um ato ou contrato (causa remota) e que a dívida se venceu e não foi paga (causa próxima). Na ação de anulação de contrato, deverá o autor expor o contrato (causa remota) e o vício, que o macula, dando lugar à anulação (causa próxima).

21. Identificação das Ações

• Como cada ação tem uma individualidade, que a identifica, e essa individualidade se infere dos elementos que a compõem, segue-se que duas ações são idênticas quando entre elas houver: a) identidade de partes; b) identidade de objeto; c) identidade de causa de pedir.

• É tão importante identificar a ação, que a lei exige a clara indicação dos elementos identificadores logo no ato introdutório da demanda, ou seja, na petição inicial de qualquer processo: cível (CPC, art. 282, incs. II, III e IV); trabalhista (CLT, art. 840, § 1º) e na denúncia ou queixa-crime (CPP, art. 41), sob pena de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, arts. 284 e 295, par. ún., inc. I).

22. Condições da Ação

• São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação ad causam), ou seja, condições para que a ação esteja devidamente constituída.

• Possibilidade jurídica do pedido– o pedido deverá consistir numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto é, admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor. Pode ocorrer que determinado pedido não tenha a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto. Ex. as dívidas de jogo.

• Interesse de agir / adequação– É o interesse na obtenção de uma providência jurisdicional. Por outras palavras há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse pretendido.

• Diz-se, pois, que o interesse de agir é a necessidade de se obter a providência jurisdicional para alcançar o resultado útil previsto no ordenamento jurídico em benefício do autor da demanda.

• Meu conceito: “É a necessidade ou existência da causa de pedir, do objeto pretendido ou das partes”.

• Legitimidade das partes- Tanto o autor como o acusado devem ser as pessoas legitimamente ligadas à relação jurídica questionada. Por outras palavras, o autor e o acusado deverão ser titulares do interesse envolvido na causa.

23. Carência da Ação

• A falta de qualquer das condições da ação importará na carência desta, implicando na extinção do processo (CPC, art. 267: "extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Há quem sustente que, nessa situação, o autor não tem direito de ação (ação inexistente) e quem defenda que lhe falta o direito ao exercício desta. A consequência é que o juiz,

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