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Teoria Geral do Processo

Por:   •  20/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.214 Palavras (5 Páginas)  •  174 Visualizações

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SUMÁRIO

1........         CONSIDERAÇÕES INICIAIS

2.........        ACÓRDÃO ONDE HOUVE REFORMA DE DECISÃO A QUO 

3.........        COMENTÁRIO CRÍTICO DE JURISPRUDÊNCIA

4.........        REFERÊNCIAS

Competência. Problemática da Ação e do Processo.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Antes de adentrarmos com a descrição dos itens referentes ao caso, convém esclarecer alguns pontos a respeito das atribuições do Tribunal de Justiça e o significado das expressões a quo e ad quem:

Nos Tribunais, como no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, as decisões são proferidas por meio de um acórdão, ou seja, é proferida por um colegiado de mais de um julgador.

Na Justiça Estadual em comento, como em qualquer outra, os julgadores são denominados desembargadores e não juízes como nos juizados ou varas de primeiro grau. Já nos Tribunais Superiores, os julgadores são denominados ministros.

A expressão a quo significa Juizo onde se pleiteia a ação, ou seja, de primeira instância; é a competência originária que pode ser JECCRIM (juizado especial civil e criminal), Vara Estadual civil ou criminal, JEF (juizado especial federal) e Vara Federal civil ou criminal.

Nestes juizos monocráticos é onde a decisão é proferida somente por um magistrado e não por um colegiado como nos Tribunais, e a decisão denomina-se sentença.

Todos estes Tribunais, Varas e Juizados supratranscritos, assim como a Turma Recursal e o Tribunal Regional Federal, lidam com demandas relacionadas à justiça comum, ou seja, não julgam demandas de competência especial, como a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.

Decisão ad quem é aquela proferida pelo Tribunal de segunda instância, ou seja, o réu não satisfeito com a decisão do juizo a quo, interpõe recurso solicitando uma revisão ou anulação desta sentença.

2. ACÓRDÃO ONDE HOUVE REFORMA DE DECISÃO A QUO 

O acórdão selecionado refere-se a uma apelação por presunção de não culpabilidade e fragilidade probatória, pleiteada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (14ª câmara de Direito Criminal), onde houve reforma da decisão a quo.

TJ-SP - Apelação : APL 00079537920118260438 SP 0007953-79.2011.8.26.0438

Processo: APL 00079537920118260438 SP 0007953-79.2011.8.26.0438

Relator(a): Fernando Torres Garcia

Julgamento: 27/02/2014

Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal

Publicação: 12/03/2014

3. COMENTÁRIO CRÍTICO DE JURISPRUDÊNCIA

a) Descrição do caso:

O réu apelante, Wesley Muriel Peres, residente da cidade de Penápolis no Estado de São Paulo, foi acusado pelo Ministério Público pelos crimes de furto qualificado de uma bicicleta, cor azul, avaliada em R$70,00 (setenta reais) e corrupção do menor infrator Salmo Silva Cavalcanti Júnior, partícipe neste delito e em outros no passados.

O delito em questão seria furto qualificado e não furto simples, pois o acusado estaria na presença de outro agente (o menor); segundo dispõe o artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal: furto qualificado - a pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

O segundo delito seria o de corrupção de menor. Segundo dispõe o artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

b) Decisão de 1º grau:

A decisão de primeiro grau condenou o réu a uma pena de quatro anos e onze meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de dezessete dias-multa e, ainda, o pagamento no valor de R$70,00 (setenta reais) para reparação dos danos à vítima.

c) Órgão julgador:

O órgão julgador foi o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

d) Razões da reforma da decisão:

O apelante solicitou a sua absolvição do crime de corrupção do menor (presunção de não culpabilidade), pois, mesmo tendo confessado anteriormente, na fase inquisitorial, que já havia praticado vários crimes com o menor naquele mês e que furtou a bicicleta enquanto o menor lhe dava cobertura; em juízo, porém, negou a imputação e alegou conhecer o menor apenas de vista e que nunca praticou crimes com ele; confessara antes, devido à pressão imposta pelos investigadores. Ademais, pede a desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples, pois, estaria sozinho enquanto furtava a bicicleta, mudando seu depoimento anterior de que estaria com o menor que lhe dava cobertura; e todos estes fatos descritos estariam agregados à fragilidade das provas constantes no processo.

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