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Terceirização De Serviços públicos

Trabalho Escolar: Terceirização De Serviços públicos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/4/2014  •  4.098 Palavras (17 Páginas)  •  165 Visualizações

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Terceirização de serviços públicos

Liduína Araújo Campos*

RESUMO

O presente estudo analisa o fenômeno da terceirização de serviços utilizada pela

Administração Pública e a técnica administrativa dos contratos desses serviços como forma

usual e plenamente lícita, bem como, suas implicações nas relações trabalhistas e o

tratamento jurídico dado à matéria em nosso país, conforme aspectos legais, doutrinários e

jurisprudenciais vigentes. Leva em consideração a responsabilidade de forma subsidiária da

Administração, como tomadora dos serviços, por ser beneficiária direta dos serviços

prestados pelo obreiro, enquanto substrato lógico, com responsabilidade pelo eventual

inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, para com o

trabalhador.

Palavras chave: Direito do Trabalho; Terceirização; Serviços Públicos.

1. INTRODUÇÃO

Este ensaio tem como objetivo analisar o fenômeno da terceirização ante o ordenamento

jurídico brasileiro e, especialmente, perante a Administração Pública. Abordando aspectos

constitucionais, legais, jurisprudenciais e mesmo, infralegais, observando-se que, apesar da

terceirização estar difundida em todo o mundoo, no Brasil, o tratamento legal mais

específico outorgado ao tema é oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do

Enunciado 331, o qual é desprovido de força legal. Será procedido a um exame de fatores

que resultaram na necessidade de flexibilização das normas laborais. O Direito do Trabalho

nasceu como conseqüência das grandes questões sociais decorrentes da Revolução

Industrial do Século XVIII e da reação humanista, que se propõe a garantir e preservar a

dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias, sob injustas e degradantes

condições impostas pelos empregadores. A terceirização é um fenômeno atual e irreversível

no mercado de trabalho nacional, e sua utilização pela Administração Pública, mesmo não

havendo uma legislação específica para o tema, vem sendo incentivada desde o tempo do

Decreto-lei 200/67. Ao largo do debate acerca da eficácia do instituto como forma de

gerenciamento, alguns aspectos jurídicos merecem relevo e especial atenção dos

administradores da res pública. A terceirização de serviços no âmbito do Direito do

Trabalho, trata-se de um mecanismo anômalo de contratação de força de trabalho, que foge

à formula clássica de relação empregatícia bilateral (CLT artigos 2o

e 3o

). Com ele surgem

as figuras da empresa prestadora de serviços, contraatante formal do empregado e,

aparentemente o empregador, e a empresa tomadora de serviços, efetiva beneficiária da força de trabalho do obreiro, que se revela, em realidade, como um empregador disfarçado.

O Tribunal Superior do Trabalho – TST – buscando normatizar a matéria, traçou um marco

distintivo entre a terceirização lícita e ilícita. Enquanto esta tem como característica a

contratação para o trabalho prestado em atividade finalística da empresa, ou seja, os

serviços especializados que são nucleares e essenciais à dinâmica empresarial, aquela se

caracteriza pela contratação de trabalhos relacionadas à atividade-meio do tomador, desde

que ausentes a pessoalidade e subordinação direta. Já a conseqüência da atividade

terceirizada ilícita é a formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de

serviços, e assim, reconhecida como válida pela jurisprudência, tem-se a responsabilidade

subsidiária do tomador, embora o liame empregatício permaneça ligado ao prestador,

responsável direto e primeiro pelas obrigações trabalhistas para com o obreiro. E o que se

extrai do entendimento consagrado pelo Enunciado nº 331 da Súmulla de Jurisprudência do

Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o problema da responsabilidade

subsidiária, tem surgido quando a relação jurídico-trabalhista envolve ente público.

Tratando-se de terceirização irregular, impossível cogitar-se da formação do vinculo de

emprego com a Administração Pública, como ocorre com as empresas privadas, pois

olvidada a formalidade essencial do concurso público (CF, art. 37, inc. II). A questão vem

expressamente tratada no inciso II do Enunciado nº 331 do TST, não comportando maiores

ilações ante a norma imperativa do dispositivo constitucional. Já no caso da chamada

terceirização lícita, surge a questão acerca da possibilidade de, a exemplo do que ocorre no

campo privado, também responsabilizar a Administração Pública pelo inadimplemento das

obrigações de índole trabalhista para o obreiro. No entanto, têm-se como legislação

disponível

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