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Tipos De Procedimento No Processo Do Trabalho

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Por:   •  23/6/2014  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  991 Visualizações

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TIPOS DE PROCEDIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO

Na esfera cível, o processo de conhecimento abarca dois procedimentos: a) comum, de aplicação geral em quase todas as ações. O procedimento comum, por sua vez, subdivide-se em ordinário e sumário; b) especial, que é aplicado ás ações de cognição específica.

No processo do trabalho de conhecimento também há dois tipos de procedimentos: a) o procedimento comum, que subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo; b) o procedimento especial, que é adotado para as ações especiais previstas na própria CLT, como o inquérito judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo e a ação de cumprimento.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

O procedimento ordinário, que é o mais usual no processo do trabalho, encontra-se regulado, embora sem o desejável rigor metodológico entre as normas que lhe dizem respeito, do art. 837 ao art. 352 da CLT.

A audiência no procedimento ordinário trabalhista passou a ser, na prática, dividida em três partes:

a) Audiência inaugural de conciliação

Nela devem comparecer as partes, acompanhadas ou não de seus representantes, entre advogados (CLT, art. 843 e parágrafos). É facultado ao réu fazer-se representar pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. Em se tratando de ações individuas plúrimas ou ações de cumprimento, os empregados poderão ser representados pelo sindicato da correspondente categoria profissional. Em caso de audiência do empregado motivada por doença ou qualquer outro motivo comprovadamente relevante a lei lhe faculta a representação por outro empregado que pertence á mesma profissão ou pelo sindicato da sua categoria.

Aberta a audiência, o juiz devera propor a conciliação (CLT, art.846). Havendo acordo, será lavrado termo assinado pelas partes do processo (incluindo o juiz). Não havendo acordo, o réu terá vinte minutos para apresentar a defesa, após a leitura do teor da ação. Na prática, porém, a defesa do réu é escrita, e , desde logo, o juiz dá ciência desta ao autor, que geralmente dispõe de dez dias para impugná-la.

Na audiência dita inaugural as partes já ficam intimadas para a audiência de instrução.

b) Audiência de instrução

Nesta audiência também deverão comparecer as partes, sob pena de confissão quanto á matéria de fato, ocasião em que prestarão depoimentos. Em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais é nesta assentada que são ouvidas as testemunhas. As partes poderão requerer a produção de prova pericial, e, se deferida, o processo geralmente fica suspenso para a conclusão do trabalho do perito.

Finda a instrução, as partes poderão aduzir suas razões finais, pelo prazo máximo de dez minutos cada uma.

Em seguida, o juiz deverá, mais uma vez, renovar a proposta de conciliação (CLT, art. 850). Não sendo esta obtida, designará a data para audiência de julgamento.

c) Audiência de julgamento

A rigor, nesta audiência jamais ocorre, uma vez que nela raramente as partes estarão presentes.

Na prática, trata-se mais de um prazo fixado pelo juiz para a publicação da sentença, da qual as partes ficam desde logo intimadas. É da data de publicação da sentença, ou da data da juntada da ata de audiência contendo a decisão (se esta não for juntada aos autos no prazo improrrogável de quarenta e oito horas), que começa a correr o prazo para eventual interposição de recurso.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

O procedimento sumário ao âmbito do processo laboral foi introduzido pela lei n. 5.584/70, cujo objetivo fundamental era empreender maior celeridade as causas trabalhistas de valor até dois salários mínimos.

A lei n. 5.584/70, portanto, institui a chamada “causa de alçada”, que, na verdade, é uma ação submetida ao procedimento sumario, cuja regulação está prevista nos §3º, §4º do art. 2º da referida lei, segundo os quais:

a) Quando o valor fixado para a causa, na forma desde artigo, não exceder de duas vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do juiz quanto á matéria de fato;

b) Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerando, para esse fim, o valor do salário mínimo, á data do ajuizamento da ação.

Nos processos de exclusivas alçadas das varas, será dispensável, a critério do juiz, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão a que se chegou quanto à matéria de fato.

Cumpre salientar que, na prática, são raras as ações trabalhistas que seguem o procedimento sumário.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Foi introduzido no processo do trabalho por força da lei n. 9.957, de 13/01/2000, que

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