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Tipos de Conflito de Competência

Artigo: Tipos de Conflito de Competência. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/6/2014  •  Artigo  •  447 Palavras (2 Páginas)  •  281 Visualizações

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• CONFLITO DE COMPETENCIA

• CONCEITO

• ESPECIES DE CONFLITO

• COMPETENCIA PARA JULGAMENTO

• PROCEDIMENTO DO CONFLITO DE COMPETENCIA

• EFEITOS DO CONFLITO

Ocorre em caso de duvida quanto ao juízo competente para determinado processo, por exemplo, dois juízos se consideram competentes para a mesma causa, ou se os mesmos juízos se consideram incompetentes, entendendo um ser competente e o outro não e vice-versa. Nessas situações há de suscitar um conflito de competência, a fim de que o tribunal aprecie a questão e aponte o juízo verdadeiramente competente.

Existem dois tipos de conflito de competência o positivo e o negativo, conforme artigo 115 CPC, há conflito de competência quando dois ou mais juízos se declaram competentes para um mesmo processo, este é o chamado conflito positivo, ou quando dois ou mais juízos se consideram incompetentes para o mesmo processo, este é o conflito negativo. Pode ser que quando entre dois ou mais juízos surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos sendo este conflito positivo ou negativo conforme a hipótese.

O julgamento do conflito caberá ao tribunal a que os juízos em conflito estiverem submetidos, assim, por exemplo, em um conflito entre juízos estaduais de uma mesma comarca (ou de comarcas diversas num mesmo Estado de Federação), será competente o Tribunal de Justiça do Estado. Já no caso de o conflito surgir entre juízos submetidos a tribunais diversos (um juízo estadual e um federal, por exemplo), o julgamento do conflito caberá ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, d, da Constituição Federal). Por fim, será competente para julgar o conflito o Supremo Tribunal Federal quando este se instaurar entre o STJ e outro tribunal, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (artigo 102, I, o, da Constituição Federal).

O procedimento do conflito de competência e seus efeitos é estabelecido nos artigos 118 a 123 CPC, aplicando-se ainda, as normas constantes dos regimentos internos dos tribunais nas hipóteses do artigo 123.

A competência para julgar o conflito é do tribunal imediatamente superior aos conflitantes pelo juiz, por ofícios, pela parte e pelo Ministério Publico, por petição; é necessária a distribuição no tribunal a um relator. O sobrestamento ou suspensão do processo pode ser determinado pelo relator no caso de conflito positivo uma vez que o juiz perante o qual se encontra o processo continua a praticar atos por se considerar competente. No conflito negativo um juiz é designado provisoriamente para tomada de medidas urgentes. O fim especifico do conflito é exatamente o pronunciamento pelo tribunal sobre qual seja o juízo competente, a decisão sobre a validade dos atos já praticados só tem razão de ser no caso de conflito positivo, uma vez que no negativo os dois juízes abstem da pratica de atos por se considerarem incompetentes.

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