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Trabalho Administrativo

Por:   •  29/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.093 Palavras (17 Páginas)  •  171 Visualizações

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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) - L.9637/98

No âmbito federal, as Organizações Sociais (OS) são pessoas jurídicas de direito privado, que não possuem finalidade lucrativa, instituídas, em regra por iniciativa de particulares, qualificada pelo Poder Executivo como OS, desempenham atividades ligadas ao interesse público, preenchem os requisitos contidos na Lei 9.637/98 e celebram contrato de gestão com o Estado para fins de recebimento de benefícios públicos (orçamento público, isenções fiscais, repasse de bens públicos), mediante o cumprimento de metas de desempenho.

Tal qualificação gera vantagens econômicas para essa entidade, não obstante, a submete á fiscalização do Estado. Ás áreas de atuação das OS’S (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS) são: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

A outorga da qualificação dessas entidades como Organização Social através da assinatura do CONTRATO DE GESTÃO junto ao ente publica instrumento este que possibilita o recebimento de fomento público para realização das atividades ligadas ao interesse coletivo, sendo este um ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. Neste sentido, para fins de qualificação de uma entidade privada como organização social é indispensável, além do enquadramento legal nas áreas citadas, que haja aprovação DISCRICIONÁRIA pelo Ministro ou pelo titular de órgão supervisor da área de atuação da OS (organizações Sociais). Consequentemente, mesmo estando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, pode ser que a qualificação de uma determinada entidade como OS(Organizações Sociais) não seja realizada, uma vez que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade do poder público. Portanto, as entidades que preencherem os requisitos legais possuem tão somente a expectativa de direito á obtenção da qualificação, e não o direito adquirido.

A utilização do termo ‘’contrato de gestão’’ é assunto de muitas discussões doutrinárias, uma vez que esse instrumento guarda todas as características de um convênio, haja vista que os interesses de ambas as partes convergem para fins de obter o interesse público.

O instrumento que formaliza essa parceria (contrato de gestão) deve ser previamente aprovado pelo Ministro de Estado ou por outra autoridade supervisora da respectiva área de atuação. Nesse ajuste, serão fixadas metas a serem cumpridas pela entidade, cuja inobservância poderá gerar a sua desqualificação como OS (Organizações Sociais) pela Administração. A eventual desqualificação deverá ser precedida de processo administrativo, sendo garantido o principio do contraditório e da ampla defesa.

O contrato de gestão é composto por plano de trabalho proposto pela Organização Social que contempla a estipulação de metas a serem atendidas e os respectivos prazos de execução do projeto, como também previsão expressa dos critérios objetivos e avaliação de desempenho a serem utilizados.

A execução do mencionado contrato (CONTRATO DE GESTÃO) será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade supervisora e, caso verificado qualquer irregularidade, será dada ciência ao Tribunal de Contas da União.

Ressalte-se que as Organizações Sociais (OS) poderão receber recursos públicos orçamentários, permissão gratuita de uso de bens públicos e poderão ser agraciadas com a cessão de servidor público. Nas OS’S (Organizações Sociais) deve ser criado um Conselho de Administração com a participação obrigatória de representantes do Poder Público.

Enfim, é importante destacar a hipótese de dispensa prevista no art.24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93 a qual estabelece que a Administração Pública, ao contratar serviços prestados por essas instituições, pode deixar de realizar o procedimento licitatório, desde que o serviço esteja previsto no contrato de gestão. Ademais, os contratos realizados por essas instituições junto á terceiros não se encontram sujeitos ás normas da Lei 8.666/93, não obstante, devem respeitar uma forma de seleção impessoal e objetiva, nos termos do regulamento próprio a ser publicado por cada entidade. O mesmo raciocínio deverá ser utilizado no que diz respeito ao processo de seleção de pessoal por essas instituições.

Mas, destaca-se que as OS’S (Organizações Sociais) devem realizar processo licitatório no que tange ás contratações feitas com terceiros mediante a utilização de recursos provenientes da União. Caso tratar-se de aquisições de bens e serviços comuns, será obrigatória a utilização da modalidade pregão.

As entidades religiosas podem se qualificar como Organizações Sociais, contanto que tenham o intuito, o objetivo de desenvolver atividades ou projetos de interesse público e projetos de interesse de cunho social divergentes das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

Em sentido objetivo ou material, a Administração Pública desempenha as seguintes atividades: poder de polícia, intervenção, fomento e serviços públicos.

As entidades situadas no Terceiro Setor são fomentadas pelo Estado, destinando-se á prestação de serviços privados de utilidade pública, ou seja, serviços sociais não exclusivos do Estado.

Na Lei 9.637/1998(Lei das OSs), os arts. 11 a 15 tratam do ‘Fomento ás Atividades Sociais ‘’, ou seja, o Estado não delega ás OSs (Organizações Sociais) à prestação de serviços públicos, está-se diante de atividade de fomento.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quando a entidade absorve entidade federam extinta no âmbito da área da saúde , fica responsável pela prestação de serviços públicos sociais e não de atividade privada. Esse entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro é compartilhado por José dos Santos Carvalho Filho, para quem as OSs (Organizações Sociais) encarregam-se da execução de serviços públicos em regime de parceria com o Poder Público.

Nenhuma entidade surge com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou é criada como fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de titulo jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público.

OSCIP’S (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico, disciplinadas pela Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, podem ser definidas como pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa, que desempenham serviços de interesse público e não serviços exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público e com vínculo jurídico entre o Poder Público

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