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Trabalho Da Mulher E Do Adolescente

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Por:   •  10/10/2013  •  2.538 Palavras (11 Páginas)  •  991 Visualizações

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Direito - 4a Série - Direito do Trabalho II

Trabalho da Mulher. Trabalho da Criança e do Adolescente.

Ao trabalho da mulher é dispensada, pelo direito, especial proteção, a exemplo do que ocorre com o trabalho do menor.

Em todos os sistemas jurídicos, a mulher merece tratamento particular, asseguradas condições mínimas de trabalho, diferentes e mais vantajosas do que aquelas estabelecidas em relação aos homens.

Por ocasião da Revolução Industrial do século XVIII, o trabalho feminino foi aproveitado em larga escala, a ponto de ser preterida a mão de obra masculina. Os menores salários pagos à mulher consti¬ tuíam a causa maior que determinava essa preferência pelo elemen to feminino. O Estado, não intervindo nas relações jurídicas de trabalho, permitia, com a sua omissão, toda sorte de explorações. Nenhuma limitação da jornada de trabalho, idênticas exigências dos empregadores quanto às mulheres e homens, indistintamente, insensibilidade diante da maternidade e dos problemas que pode acarretar à mulher, quer quanto às condições pessoais, quer quanto às responsabilidades de amamentação e cuidados dos filhos em idade de amamentação etc. O processo industrial criou um problema que não era conhecido quando a mulher, em épocas remotas, dedicava-se aos trabalhos de natureza familiar e de índole doméstica. A indústria tirou a mulher do lar por 14, 15 ou 16 horas diárias, expondo-a a uma atividade profissional em ambientes insalubres e cumprindo obrigações muitas vezes superiores às suas possibilidades físicas.

As primeiras leis trabalhistas voltaram-se para a proteção da mulher e do menor. Em 19 de agosto de 1842, a Inglaterra proibiu o trabalho das mulheres em subterrâneos. Em 1844, foi limitada a sua jornada de trabalho a 10 horas e meia, devendo, aos sábados, terminar antes das 16h30min. Na França, em 1848 surgiram leis de proteção ao trabalho feminino. Na Alemanha, o Código Industrial, de 1891, também se ocupou do problema , fixando algumas normas mínimas. Uma das mais expressivas regulamentações é o Tratado de Versailles, que estabelece o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres, inserido em algumas constituições, entre as quais a do Brasil, e destinado a impedir a exploração salarial da mulher. da mãe. A mulher, por ocasião do parto, precisa de repouso conveniente. O tempo dedicado pela mulher ao trabalho fora de casa não deve ser um entrave a impossibilitar-lhe o cumprimento dos seus deveres domésticos. Nem toda atividade industrial ou comercial é própria para a mulher, impondo-se um critério seletivo por meio de determinadas proibições legais. A criança em idade escolar não pode dispensar a assistência da mãe, complementar ao estudo e à formação pedagógica obtida na escola. Assim, as leis trabalhistas devem refletir, na medida adequada, os valores principais que devem presidir a regulamentação

jurídico-social do trabalho feminino.

Em síntese, a regulamentação jurídica da empregada, nos diferentes países, ocupou-se dos seguintes aspectos: a) capacidade para contratar trabalho, submetida a algumas restrições; b) proteção à maternidade, com paralisações forçadas, descansos obrigatórios maiores e imposição de condições destinadas a atender a sua situação de mãe; c) defesa do salário, objetivando-se evitar discriminações em detrimento da mulher; d) proibições, quer quanto à duração diária e semanal do

trabalho, quer quanto a determinados tipos de atividades prejudiciais ao organismo do ser humano e que, portanto, devem ser reservadas somente para os homens.

O direito promocional do trabalho da mulher surgiu quando as premissas que inspiraram a legislação anterior proibitiva foram afastadas e a mulher deixou de ser considerada um ser inferior que neces sita da proteção do Estado, como se fosse incapaz para as mesmas oportunidades de trabalho oferecidas pela sociedade ao homem.

Cresceu a ideia de que o direito do trabalho deveria garantir o livre acesso da mulher no mercado de trabalho eliminando as proibições que antes restringiam a sua atividade profissional, daí as leis afastarem, como a do México, da França e da Itália, os obstáculos que apresen tavam ao impedir a atividade da mulher em períodos noturnos, em atividades insalubres, com periculosidade e outras, sendo essa a característica atual das leis trabalhistas, como também a do Brasil a partir

da Lei n. 7.855, de 1989.

A jornada de trabalho da mulher não difere da do homem e será de 8 horas. Em algumas atividades profissionais a lei fixa jornadas inferiores, não por causa do sexo, mas em decorrência da natureza do trabalho, como no caso das telefonistas etc.

A duração máxima normal semanal de trabalho é a mesma de todo empregado, 44 horas, nos termos do art. 7o, XIII, da Constituição Federal de 1988.

“Trabalho do menor”, tema a que Oris de Oliveira se dedicou no livro O trabalho da criança e do adolescente (1994), publicado pela Organização Internacional do Trabalho, é um gênero. Por força das novas normas internacionais e do direito interno, prefere-se, atualmente, falar em criança e adolescente. Porém, a Constituição Federal de 1988, para questões trabalhistas, refere-se a trabalho do menor (art. 7o, XXXIII). Logo, essa é a denominação legal para designar as pessoas protegidas na esfera do contrato de trabalho.

Não se desconhece que o menor, numa empresa, pode ser exposto à exploração econômica do seu trabalho, o que deve ser combatido, mas certo é, também, que o ordenamento jurídico vigente prevê várias formas de trabalho do menor, todas lícitas, visto que autorizadas pela lei, algumas mesmo sem a configuração da relação de emprego. O gênero trabalho do menor comporta mais de uma modalidade. Primeira, o menor empregado, regido pela Constituição Federal e pela Con solidação das Leis do Trabalho (art. 3o). Segunda, o menor aprendiz empregado, também disciplinado pela CLT (art. 428). Terceira, o me nor aprendiz não empregado, a que se refere também a CLT (art. 431). Há outras modalidades: o adolescente assistido, o trabalho socioedu-

cativo (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 67) e o trabalho familiar (CLT, art. 402). Dessas figuras, a que não oferece dificuldade conceitual considerável, no plano jurídico, é a do menor empregado. O menor é empregado

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