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Trabalho De Direito

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Por:   •  26/6/2014  •  2.279 Palavras (10 Páginas)  •  544 Visualizações

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1. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

A Lei 10.671/03, mas conhecida como “O Estatuto de Defesa do Torcedor”, foi elaborada para estabelecer além dos direitos fundamentais, também a proteção daqueles que compram seus ingressos com o intuito de assistirem aos espetáculos futebolísticos, bem como o esporte em geral, sendo certo que estes direitos muitas das vezes são infringidos pelos organizadores dos eventos esportivos.

Todavia, para que seja atingida uma completa reflexão sobre os aspectos referentes ao torcedor-consumidor, necessário se faz o estudo dos aspectos constitucionais atinentes ao Direito do Consumidor, em uma análise voltada ao Estatuto do Torcedor e a sua legitimidade em figurar como sujeito ativo em ações civis.

O Estatuto de Defesa do Torcedor, em seu artigo 34, expressa: “Art 34: É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência”.

Em complemento ao artigo acima, incluo ainda, o Princípio da Defesa do Consumidor, não menos importante e indispensável a análise sistêmica do tema por este trabalho abordado.

2.1 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

O princípio constitucional da impessoalidade está posto em nível constitucional no artigo 5º, caput, onde consta que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção de qualquer natureza.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

Tal princípio, na doutrina brasileira revela diferentes significados e alcances, conforme o autor estudado:

Para Hely Lopes Meirelles:

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico principio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

No mesmo sentido, Diogo de Figueiredo Moreira Neto, conceitua o princípio da impessoalidade como sendo o princípio da finalidade: “Pode-se conceituar o princípio da finalidade como a orientação obrigatória da atividade administrativa ao interesse público especificamente explícito ou implícito na lei”.

Noutro giro, o autor Celso Antônio Bandeira de Mello identifica o princípio da impessoalidade com o princípio da igualdade, no que é acompanhado por vários outros autores .

(...)não é senão que o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Nele, se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas". Além disso, como ‘todos são iguais perante a lei’, a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração .

No mesmo sentido, Alexandre de Morais:

O intérprete/ autoridade pública não poderá aplicar as leis e atos normativos aos

casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias. Ressalte-se que, em especial o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto, deverá utilizar os mecanismos constitucionais no sentido de dar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas.

É com a definição de Alexandre de Moraes que abordamos este princípio, no sentido de que o julgador não se pode deixar levar pelo emocional e decidir a favor de seus interesses.

O torcedor, no caso, não poderá ser discriminado por suas condutas, por preconceitos, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação em vigor.

Contudo, um magistrado do STJD não pode interpor seu interesse em prol do time que ele torce ou prejudicar um time adversário, ou seja, o agente público deve ocupar seu posto para interesse de todos e seus atos, obrigatoriamente, deverão ter como finalidade o interesse do povo, devendo ser impessoal.

2.2 PRINCÍPIO DA MORALIDADE

O princípio constitucional da moralidade a que a Carta Magna faz menção no artigo 37 caput, estabelece diretrizes à administração publica esta que deverá ser honesta, moral, ética, sendo um direito de todo cidadão.

A Constituição Federal possibilita, por isso, que a moralidade administrativa seja defendida pelo próprio cidadão, através da ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa que está previsto no art. 5º, LXXIII.

Art. 5°, LXXIII. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

O autor Alexandre de Moraes bem conceitua que o princípio da moralidade administrativa deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, não bastando apenas o cumprimento da estrita legalidade, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo o ato administrativo praticado.

Ou seja, este princípio deve ser analisado não só sob a ótica da moral jurídica, mas também com enfoque da ética ou da filosofia moral.

Nesse caso, é imperioso conceituar a moral e a ética em bases filosóficas e correlacioná-las com a atividade desportiva. Falar em moral é falar em juízo, comportamento, hierarquia de valores e código de conduta. Parece mais apropriado analisar a moral pelo seu caráter pessoal.

A moral administrativa difere da comum pelo fato de ser jurídica e também pela possibilidade de anulação dos atos administrativos que a contrariem. Na verdade, a moral administrativa liga-se à ideia de probidade e boa-fé.

Contudo, os julgadores além de seguirem o que a lei determina, devem pautar suas decisões de conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público, ou seja, mais útil ao interesse dos torcedores, sob pena de anulação de seus atos.

2.3 PRINCÍPIO DA CELERIDADE

“A

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