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Trabalho De Direito

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Por:   •  18/8/2014  •  1.769 Palavras (8 Páginas)  •  174 Visualizações

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Universidade Estácio de Sá.

Prática Simulada II

Profª Andréa Cleto.

Aluna: Maria José Dias P.Silva. Matric.: 20100116555-1

Semana 1 de prática Simulada II

EXMO SR. JUIZ DA _____VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ

VALENTINA SOARES , brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00. PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, aptº 804, Méier, rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem por sua advogada, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP:22.000-000 propor a presente

AÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, CNPJ 847589/0001, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

PRIORIDADE NO TRÂMITE DA AÇÃO

A reclamante tem 65 anos de idade , o que lhe permite o pedido de prioridade no trâmite da ação, de acordo com o art. 71 da Lei 10.741/03.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer a concessão da gratuidade de justiça por não ter como arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei 10160/50 c/c art. 790, § 3º da CLT.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares em ADINs que faz prevalecer o art. 5º inciso XXXV da CF/88, garantindo assim o acesso à justiça.

DOS FATOS

A reclamante trabalhou para a empresa reclamada de 04/03/1990 a 10/11/1994, exercendo função de fisioterapeuta. Embora preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, de acordo com o art. 3º da CLT, seu vínculo empregatício nunca foi reconhecido. Sua carteira de trabalho também nunca foi preenchida com o referido contrato de trabalho. A

Durante todo o período laborado, nunca auferiu férias, décimo terceiro salário, FGTS e tampouco teve sua CTPS anotada. Na despedida não recebeu as verbas rescisórias a que teria direito.

Declara o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

P2"Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

A relação entre o Reclamante e a empresa Reclamada possui todos os pré-requisitos para a configuração do vínculo de emprego, senão veja-se:

O Reclamante é pessoa física.

Durante todo o pacto laboral, o Reclamante laborou exclusivamente para a Reclamada, jamais trabalhando em conta própria. Neste período, viajava por toda a região metropolitana de ...., a serviço da empresa, utilizando seu próprio automóvel.

O Reclamante sempre foi subordinado à empresa Reclamada, obedecendo ordens e comandos, os quais eram cumpridos fielmente.

O reclamante sempre prestou serviços contínuos, isto é, pedido de mercadorias e entrega do produto, correspondente a uma necessidade da empresa.

A empresa Reclamada sempre pagou salário ao Reclamante, o que correspondia a uma média de .... salários mínimos por mês.

Tais fatos são comprovados pela ampla documentação em anexo, inclusive cartão de assistência médica no qual a empresa mantinha convênio para seus funcionários, assim como serão confirmados em futura oitiva de testemunhas, as quais serão oportunamente arroladas.

Enfim, a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada pelos inúmeros documentos em anexo, onde o Reclamante demonstra sua total subordinação para com o pólo passivo desta lide.

2. DOS DIREITOS SONEGADOS

2.1. CTPS

O contrato de trabalho nunca fora anotado na CTPS do Reclamante. Deve a empresa ser condenada a proceder a anotação de todo o vínculo empregatício (.... à .... - tendo em vista o aviso prévio indenizado), sob pena de ser feita pela Secretaria da Junta, como dispõe o artigo 39 da CLT.

2.2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ANOTAÇÃO DA CTPS

Nesse sentido, nossa uníssona jurisprudência:

"AVISO PRÉVIO - TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO - O aviso prévio, firme no parágrafo primeiro do artigo 487/CLT, ainda que indenizado compõe o tempo de serviço para todos os efeitos. Na realidade, o legislador nunca diferenciou o aviso prévio trabalhado daquele indenizado." (TRT 3ª R. Ac. da 4ª T. Publ. em 21/04/93 RO 5020/9, Relator Juiz Darcio de Andrade).

Em recente acórdão decidiu, neste mesmo trilhar, a 4º T. da 9ª Região, nos autos nº TRT - PR - RO - 04729/94, projetando o aviso prévio indenizado no tempo.

2.3. DAS HORAS EXTRAS

O Reclamante, durante todo o pacto laboral, trabalhou na realidade mais de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, perfazendo uma média de .... extras por dia, conforme será apurado em depoimento pessoal e testemunhal.

Portanto, devem ser computadas como extras as excedentes da oitava hora de trabalho, com os reflexos no repouso semanal remunerado, e ambos em 13º salário, férias, FGTS e demais verbas rescisórias. Em consonância com a Constituição Federal, as horas extras têm um adicional de 50% sobre a hora normal.

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Súmula 172 TST).

O labor extraordinário, habitualmente prestado, reflete nos consectários do salário (Enunciado 45, 94 e 151 do TST).

2.4. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIFERENÇAS

O Reclamante jamais

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