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Trabalho Direito

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Por:   •  23/9/2014  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  249 Visualizações

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2.3. O direito fundamental ao meio ambiente como extensão do direito à vida

O direito ao meio ambiente diz respeito a um bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de pessoa privada, nem de pessoa pública. O bem a que se refere o artigo 225 da Carta Magna é, assim, um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa, tendo como característica básica sua vinculação “à sadia qualidade de vida”. Nota-se, portanto, a absoluta simetria entre o direito ao meio ambiente e o direito à vida da pessoa humana.

O direito à vida é objeto do Direito Ambiental, sendo certo que sua correta interpretação não se restringe simplesmente ao direito à vida, tão somente enquanto vida humana, e sim à sadia qualidade de vida em todas as suas formas. Na lição de Paulo Affonso Leme Machado (2002, p. 46): “Não basta viver ou consagrar a vida. É justo buscar e conseguir a ‘qualidade de vida”.

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo/72[9], ressaltou que o homem tem direito fundamental a “[...] adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade [...]” (Princípio 1). A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, na Declaração do Rio de Janeiro/92[10], afirmou que “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (Princípio 1).

Cite-se como exemplos de bens ambientais o patrimônio cultural brasileiro, o patrimônio genético dos pais, a saúde, os diversos assentamentos urbanos vinculados às necessidades da pessoa humana, o solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, os minerais, entre outros, todos eles essenciais à sadia qualidade da vida humana.

3 DIREITO DE PARTICIPAÇÃO COMO FATOR DEMOCRÁTICO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

A construção prática do Direito Ambiental moderno demonstra que o mesmo é fruto da luta dos cidadãos por uma nova forma e qualidade de vida. Com efeito, os indivíduos e as diferentes Organizações Não Governamentais[11] têm buscado no litígio judicial um fator de participação política e de construção de uma nova cidadania, bem como soluções para as gravíssimas demandas ambientais.

O que informa os interesses difusos é a participação democrática na vida da sociedade e na tomada de decisão sobre os elementos constitutivos de seu padrão de vida. Toda a questão suscitada pelos interesses difusos é essencialmente política.

Norberto Bobbio (1992, p. 78) afirma que vivemos uma “era dos direitos”, na qual as reivindicações sociais se ampliam e buscam referenciais estáveis em uma nova positivação de aspirações formuladas por movimentos de massa. O Direito, portanto, esvazia-se de seu conteúdo de instrumento de dominação para se constituir em um instrumento cristalizador de reivindicações.

Se observarmos o caput do artigo 225 da Constituição Federal, veremos que, dentro dos esquemas tradicionais, não é possível compreender o meio ambiente como um "direito de todos", pois até agora a noção de direito, salvo algumas exce­ções, estava vinculada à idéia da existência de uma relação material correspondente. A defe­sa dos interesses difusos, não estando baseada em critérios de dominialidade

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