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Trabalho Direito Empresarial

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Por:   •  10/3/2015  •  965 Palavras (4 Páginas)  •  525 Visualizações

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TRABALHO DIREITO EMPRESARIAL

1- Quais as conseqüências da apresentação antecipada de cheque "pré-datado"?

Considerando que o cheque é uma ordem incondicional de pagamento, o seu cumprimento pelo banco sacado não pode ser subordinado a qualquer condição ou evento futuro. Cumpre neste ponto observar que popularmente conhecido como cheque pré-datado é uma mera convenção entre emitente e tomador, sendo oposta no cheque a data de emissão e observação Bom para, evidenciando a data que o título deve ser pagamento, não obstante a lei do cheque não contempla a existência do cheque pré-datado, a jurisprudência tem amparado a sua existência sendo considerada como mera promessa de pagamento, de modo que o emitente temque apresentar o saldo disponível em sua conta corrente apenas na data pactuada com o beneficiário para apresentação do título.Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

2- A legislação prevê o pagamento parcial de cheque?

Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

3- O que é sustação e revogação. Quais os efeitos?

A Lei nº 7.357/85 prevê a possibilidade de sustação ao pagamento do cheque. No art. 35, caput, dispõe que "o emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato", acrescentando no respectivo parágrafo único que "a revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação".

Já o art. 36 diz que "mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito." (caput) "A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem s excluem reciprocamente." (§ 1º) "Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo opoente." (§ 2º)

Há, portanto, duas formas distintas de sustação ao pagamento de um cheque: a revogação ou contra-ordem e a oposição. A primeira (contra-ordem) é ato exclusivo do emitente do cheque e somente tem vigência depois de expirado o prazo de apresentação. Já a oposição pode ser efetuada tanto pelo emitente quanto pelo beneficiário ou portador e tem vigência imediata.

Portanto, a instituição financeira que somente acolhe pedido de sustação se formulado pelo próprio emitente do cheque está agindo ilegalmente, pois tal limitação se aplica apenas às hipóteses de revogação ou contra-ordem.

A Lei também não condiciona o acatamento do pedido de sustação à exibição de boletim de ocorrência policial. Exige apenas que o interessado apresente solicitação escrita, com justificativa fundada em relevante razão de direito. A Lei é ainda mais incisiva quando diz não ser da competência do sacado julgar a relevância das razões invocadas pelo opoente, devendo simplesmente cumprir a solicitação. E não poderia ser diferente, pois quem deve verificar se o pedido é ou não justo é o Judiciário, se o caso for a este submetido. Por outro lado, se o opoente tiver agido de má-fé ou abusivamente na sustação do cheque estará sujeito às penas do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.

Segundo orientação do Banco Central (Circular nº 2.655/95), a apresentação do boletim de ocorrência policial somente é cabível no caso de furto ou roubo de cheque, hipóteses em que a devolução do título deve ocorrer pela alínea 28. E apenas para que o banco -- sabendo que o título apresentado a pagamento se encontra em poder de pessoas não legitimadas -- não forneça ao apresentante o endereço do emitente. Se outras razões

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