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Trabalho Ferias

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Por:   •  9/6/2014  •  8.527 Palavras (35 Páginas)  •  206 Visualizações

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FÉRIAS (Art. 129, CLT)

ART. 7º, XVII, CRFB/88)

Descanso anual remunerado que o trabalhador tem de usufruir, desde que tenha adquirido o direito.

É irrenunciável.

Art. 130 CLT – REGRA: 30 dias corridos

REGRAS GERAIS

Os dias de férias variam conforme as faltas injustificadas que o empregado tiver durante o período aquisitivo. Leva-se em conta a assiduidade durante o período aquisitivo.

• Faltas justificadas – art. 473;

• Perda das férias – art. 133, I a IV, da CLT.

Durante as férias, o empregado não pode trabalhar para outro empregador – art. 138, CLT

Período Aquisitivo (Art. 130 CLT)

O direito a férias é adquirido após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Período Concessivo (Art. 134 CLT)

Ao completar 12 meses de serviço o empregado passa a ter direito às férias, que devem ser usufruídas nos 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito.

Regra: as férias não podem ser divididas (art. 134, caput, da CLT).

Exceção: art. 134, §1º, da CLT – em casos excepcionais é possível dividir as férias em até 2 períodos, não podendo ser inferior a 10 dias.

Maiores de 50 anos e menores de 18 anos não podem ter suas férias divididas (art. 134, § 2º, CLT);

PRAZO PARA PAGAR AS FÉRIAS

O empregador tem que pagar as férias até 2 (dois) dias antes do início do respectivo gozo

(art. 145, CLT)

CONCESSÃO DAS FÉRIAS APÓS O PRAZO LEGAL

PAGAMENTO EM DOBRO

ART. 137 CLT

OJ 386, SDI-I, TST – é devida a dobra, inclusive com o acréscimo de 1/3, quando as férias, embora gozadas dentro do prazo, o pagamento não é realizado no prazo previsto no art. 145 da CLT.

PERÍODO CONCESSIVO

-Empregado estudante, menor de 18 anos, tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares

-Empregados de uma mesma família – mesmo empregador, podem gozar as férias no mesmo período, se quiserem e desde que não seja prejudicial ao serviço.

Forma de Pagamento

Remuneração da época da concessão ou da extinção do contrato com cômputo das parcelas salariais habitualmente pagas

(Art. 142 CLT)

Terço Constitucional.

(Art. 7°, XVII, CF/88)

ABONO CONSTITUCIONAL

O empregador terá que remunerar as férias com um PLUS, que corresponde ao acréscimo de 1/3 constitucional.

Férias Coletivas

Art. 139 CLT

Abono pecuniário

Art. 143 CLT

ABONO PECUNIÁRIO

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias, ou seja, no máximo 10 dias, a que tiver direito em abono pecuniário – “venda de férias”

Férias Proporcionais

Para cada mês ou fração superior a 14 dias de trabalho o empregado tem direito a 1/12 de férias (art. 146, parágrafo único da CLT).

SÚMULAS 171 e 261 TST

O EMPREGADO SÓ PERDE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS NA DISPENSA COM JUSTA CAUSA

Efeitos da cessação do contrato de trabalho

Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1-12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo determinado antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial para os efeitos do Art. 449.

AVISO PRÉVIO

(Art. 487, CLT)

ART. 7º, XXI, CRFB/88)

É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva.

O aviso prévio é inerente aos contratos de duração indeterminada

Contagem do prazo: exclusão do dia do começo e inclusão do dia do seu término.

Súmula 380 do TST

PRAZO: mínimo de 30 (trinta) dias, para os empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

AVISO PRÉVIO

ALTERAÇÃO RECENTE

LEI Nº 12.506, DE 11.10.2011

A Lei nº 12.506, regulamentou a proporcionalidade do aviso prévio, prevista no art. 7º, XXI, da CRFB/88. Assim, com as novas regras serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Terá direito ao aviso prévio de 90 (noventa) dias, o empregado que tiver trabalhado na mesma empresa por mais de 21 (vinte e um) anos (30 dias + 60 dias), limite máximo estabelecido pela lei.

RESCISÃO PROMOVIDA

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