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Trans Cold

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Por:   •  24/11/2013  •  1.270 Palavras (6 Páginas)  •  311 Visualizações

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TRANS COLD

Tributação – quais são os tributos municipais, estudais e federais cobrados para esse tipo de empresa.

IMPOSTOS MUNICIPAIS:

Os impostos municipais são aqueles destinados ao governo municipal. São eles:

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

ISS – Imposto Sobre Serviços. Cobrado das empresas.

ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. Incide sobre a mudança de propriedade de imóveis.

IMPOSTOS ESTADUAIS:

Os impostos estaduais são aqueles destinados aos governos dos estados:

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Incide também sobre o transporte interestadual e intermunicipal e telefonia.

IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Incide sobre herança.

IMPOSTOS FEDERAIS:

Os impostos federais são aqueles destinados à união ou governo fereral.

II – Imposto sobre Importação.

IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Incide sobre empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras, e também sobre ações.

IPI – Imposto sobre Produto Industrializado. Cobrado das indústrias.

IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Incide sobre a renda do cidadão.

IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Incide sobre o lucro das empresas.

Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível.

Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas.

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Percentual do salário de cada trabalhador com carteira assinada depositado pela empresa.

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Percentual do salário de cada empregado cobrado da empresa e do trabalhador para assistência à saúde. O valor da contribuição varia segundo o ramo de atuação.

PIS/Pasep – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Cobrado das empresas.

lei na íntegra, lei específica aplicada a empresas do ramos de Logística :

cumprir o aviso:

O funcionário, assim como o empregador, tem o dever de dar o aviso prévio. Caso o empregado não o faça, o empregador poderá descontar o valor equivalente ao aviso prévio das suas verbas rescisórias, exceto se o empregado provar a existência de justo motivo que fundamente o descumprimento da obrigação, hipótese na qual o empregador não deverá proceder ao desconto. É válido ressaltar que o empregador, independente da existência de justo motivo, poderá dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio e, desta forma, não proceder qualquer desconto.

Cabe ressaltar que a quantidade de dias de aviso prévio devidos pelo empregado tornou-se controvertido após a vigência da Lei 12.506/2011. A controvérsia que se instaurou é se: o empregado deve somente 30 dias de aviso prévio ou o aviso prévio devido pelo empregado é proporcional ao tempo de serviço, assim como o aviso prévio devido pelo empregador? O entendimento que prevaleceu foi que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é devido somente pelo empregador, sendo o aviso prévio devido pelo empregado sempre de 30 dias, independente do tempo de serviço prestado na empresa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

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