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Transação legal simulada

Abstract: Transação legal simulada. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/11/2014  •  Abstract  •  1.160 Palavras (5 Páginas)  •  230 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DACOMARCA DE BELO HORIZONTE - MG

Processo nº

ANITA, brasileira, estado civil, economista, inscrita no CPF nº..., sob RG nº...., filha de ...., residente e domiciliada na rua....., Belo Horizonte - MG, vem por seu advogado infra assinado com escritório ...... nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico que lhe move ROSA pelo rito ordinário apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

Que se embasa pelo motivo e fundamento exposto

PRELIMINARMENTE

DA CARÊNCIA DE AÇÃO

Trata-se de ilegitimidade passiva prevista no Art.301,X,CPC, uma vez que no polo passivo da relação processual deveria estar tanto Anita quanto João, pois trata-se de Litisconsórcio Passivo Necessário.

Assim João deve estar presente no polo passivo da demanda.

DO MÉRITO

No momento em tela inexiste os requisitos legais que caracterizam a simulação, conforme se depreende o Art.167,§1º,CC, deve haver divergência intencional entre a vontade declaração. Na simulação há conluio.

Existe um processo simulatório, acerto, concerto entre os contratantes para proporcionar aparência exterior de negócio.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Sobre o defeito jurídico da simulação, oCCB2002 alterou o CCB1916, passando a ser nulo o negócio jurídico simulado e não mais anulável:

“art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido foi na substância e na forma. ”

$1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem;

II- contiverem declaração, confissão ou cláusula não verdadeira ”

Comprova-se o negócio simulado, primeiro, tecendo linhas sobre o que a doutrina manifesta sobre o tema. Diz o prof. Silvio de Salvo Venosa:

“Juridicamente, (simulação) é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores e encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes. (...)

Na simulação, há conluio. Existe processo simulatório; acerto, concerto entre os contraentes para proporcionar aparência exterior de negócio. A simulação implica, portanto, mancomunação. ”

Afirma Clóvis Beviláqua :

“Diz-se que há simulação quando o ato existe apenas aparentemente, sob a forma, em que o agente faz entrar nas relações da vida. É um ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração realda vontade, ou que simula a existência de uma declaração que se não fez. É uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. ”

Continua o prof. Venosa, se referindo ao art. 102, I do CCB de 1916 e que foi reproduzido no art. 167, parágrafo 1 o , I do CCB 2002 :

“No primeiro inciso, o legislador trata da simulação por interposição de pessoa. O intuito do declarante é atingir, com o negócio jurídico dissimulado, um terceiro, que não o figurante no próprio negócio. O figurante no negócio é o testa-de-ferro, presta-nome ou homem de palha. Há um mise-en-scene em que o figurante, na realidade adquire, extingue ou modifica direitos para terceiro oculto. O testa-de-ferro é apenas titular aparente do direito . (...).”

No concernente à simulação, Silva (2011, p. 101) vem nos dizer que “[...] pode ser entendida como a manifestação de vontade enganosa, que tem por objetivo a produção de efeitos jurídicos distintos daqueles pretendidos pelas partes”. Miranda (1970, p. 375) completa, “em tal maquinação, algo se ostenta exteriormente, algo de exterior se mostra, enquanto algo de verdadeiramente intrínseco entendem os figurantes. Ostenta-se o que não se quis; e deixa-se, inostensivo, aquiloque se quis”.

Destarte, na simulação, prevalece a ilusão e a mera aparência. O negócio jurídico permeado pela simulação surge para “parecer” aos olhos de terceiros, uma falsa visão das vontades manifestadas.

De acordo com Filho (2007, p. 113), caracteriza-se a simulação no negócio jurídico quando o propósito das partes diverge, de forma intencional, dos efeitos que ambas as partes estão dispostas a acordar. Isto é, não há a presença de erro na vontade, e sim a intenção de fazer parece algo, ocultando a vontade verdadeira do declarante e restando, apenas, aquela que a vítima entende como única.

Para evitar qualquer eventual confusão com dolo, Venosa (2007, p. 485) aponta a distinção entre simulação e dolo como sendo a

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