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Transmissão Das Obrigaçoes

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Por:   •  27/5/2014  •  870 Palavras (4 Páginas)  •  368 Visualizações

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DIREITO CIVIL II – Transmissão das Obrigações

Assunção de Dívida

3º) As necessidades da sociedade e o seu comércio mostram que a assunção de dívida é extremamente útil. Pode alguém que obtém dívidas no seu estabelecimento apresentar um terceiro que se obriga a assumir a dívida, sem o consentimento do credor? Justifique na forma da lei.

Não. A assunção de divida é um negócio bilateral, pelo qual o devedor com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui os encargos obrigacionais. Contudo, uma das características da assunção de divida é a exigência da concordância do credor a fim da efetivação do negócio. De acordo com o artigo 299 do Código Civil, é o direito do terceiro assumir a obrigação do devedor, a partir do consentimento expresso do credor, ficando, dessa forma, o devedor primitivo livre da obrigação da dívida.

5º) Quais são as características da assunção de divida?

Assunção de dívida (ou cessão de débito) é quando há substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo, esta não pode acontecer sem a permissão do credor, pois o credor não é obrigado a receber coisa diferente do objeto combinado na obrigação, ainda que tal coisa seja mais valiosa, portanto também não é obrigado a aceitar outro devedor, ainda que com mais condições financeiras, pois este novo devedor talvez não tenha a mesma idoneidade moral para cumprir com a obrigação.

7º) Qual a diferença entre a assunção de dívida perfeita e imperfeita?

A assunção do débito poderá ser perfeita, ocorrendo a liberação do devedor quanto a obrigação, ou imperfeita, quando se mantém o devedor cumulativamente responsável a obrigação, chamada de situação de reforço, própria da figura de garante. Seria hipótese de solidariedade por vontade das partes (Art. 265, CC), uma vez que esta não pode ser presumida. Na hipótese de contrato entre terceiro e devedor, ocorrerá uma espécie de delegação da posição de devedor da obrigação, regendo-se as relações nos termos das obrigações em geral. Entenda-se que deve haver aquiescência do credor no ato, sob pena de ser considerado irrelevante quanto ao credor.

Cessão de Crédito

3º) Quais as espécies de cessão de crédito?

São três: Cessão de Crédito, Cessão de Débito e Cessão de Contrato. Cessão de crédito é responsável pela qual o credor transfere para outra pessoa os seus direitos numa relação de obrigação. Na cessão de debito, constitui negócio jurídico onde o devedor é quem transfere para outro sua situação na relação jurídica e também sem motivar ou causar a criação de uma nova obrigação e a extinção da anterior. Cessão de contrato deriva-se à transmissão, aquele a quem se faz cessão, de toda a posição contratual da pessoa que cede, como se dá na transferência a terceiros, feita pelo próprio comprador.

5º) Quando a cessão de credito terá eficácia em relação ao devedor?

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou

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