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Transporte Multimodal

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Por:   •  2/6/2014  •  1.909 Palavras (8 Páginas)  •  513 Visualizações

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TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

LEI 9611 de 19.02.1998  regulamenta o transporte multimodal de cargas.

MULTIMODADALIDADE

É o transporte realizado por mais de um modal de transporte de sua origem ao seu destino, onde é emitido um único documento de transporte, de responsabilidade do OTM (Operador de Transporte Modal), independentemente da combinação de meios de transporte, como, por exemplo, ferroviário e marítimo.

INTERMODALIDADE

Caracteriza-se pelo transporte da mercadoria em duas ou mais modalidades, em uma mesma operação, no qual cada transportador emite um documento e responde, individualmente, pelo serviço que presta.

TRANSPORTE MULTIMODAL

Nesta modalidade o documento necessário para transporte é o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, que é emitido pelo Operador de Transporte Multimodal com registro no Ministério dos Transportes.

OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL (OTM)

Pessoa jurídica contratada como principal para realizar transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou de terceiros.

Depende de habilitação (credenciamento pela ANTT) para exercer suas atividades.

Responsável pela emissão do conhecimento.

Transporte internacional  deve atender aos acordos, tratados e convenções.

TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (TMC)

Regido por um único contrato (conhecimento).

Utiliza 2 ou mais modalidades de transportes.

Executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.

Compreende além do transporte em si, os serviços de coleta, a unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega ao destinatário, inclusive a consolidação e desconsolidação documental da carga.

Pode ser:

Nacional: quando os pontos de embarque e destino estão situados no território nacional.

Internacional: quanto o ponto de embarque ou destino estiver situado fora do território nacional.

CONTRATO DE TRANSPORTE

Conhecimento de Transporte Multimodal evidencia o contrato e rege toda a operação desde o recebimento até entrega da carga no destino. Pode ser negociável ou não, a critério do expedidor.

O Operador de Transporte Multimodal, no ato do recebimento da carga, deverá lançar ressalvas no Conhecimento se julgar inexata a descrição da carga feita pelo expedidor ou se a carga ou sua embalagem não estiverem em perfeitas condições físicas, de acordo com as necessidades peculiares ao transporte a ser realizado.

Conteúdo: apresentará as características e dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter:

I - a indicação "negociável" ou "não-negociável" na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;

II - o nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal;

III - a data e o local da emissão;

IV - os locais de origem e destino;

V - a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada;

VI - a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;

VII - o valor do frete, com a indicação, "pago na origem" ou "a pagar no destino";

VIII - outras cláusulas que as partes acordarem.

RESPONSABILIDADE DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

Inicia no momento que recebe a mercadoria até sua entrega ao destinatário.

Execução dos serviços de transportes, por conta própria ou de terceiros, desde a coleta até a entrega. A carga ficará a disposição do interessado, após a conferência de descarga, por 90 dias, quando outra condição não for pactuada. Cargas perecíveis este prazo poderá ser reduzido e cargas aduaneiras aplicam-se procedimentos previstos em legislação específica.

Pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

Pelos prejuízos resultantes de perdas, danos ou avarias assim como por atraso na entrega, quando houver prazo acordado. O valor será limitado ao valor declarado pelo expedidor e consignado no conhecimento.

Informar ao expedidor, quando solicitado, o prazo previsto para entrega e comunicará em tempo hábil sua chegada ao destino.

EXPEDIDOR

Informar corretamente todos os dados relativos à natureza geral das mercadorias: marcas, número peso, volume e quantidade assim como seu caráter perigoso.

Responde por perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidade na declaração da carga ou inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para emissão do conhecimento.

OPERADORES DE TERMINAIS, ARMAZÉNS OU QUEM REALIZE OPERAÇÕES DE TRANSBORDO.

Responsáveis perante o OTM pelas perdas danos ou avarias, quando da realização das referidas operações.

As ações judiciais deverão ser intentadas no máximo em 1 ano da data de entrega da mercadoria, ou caso isso não ocorra, no nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega.

UNIDADE DE CARGA

UNITIZAÇÃO: Processos de ordenar e acondicionar corretamente as mercadorias em unidades de carga para seu transporte.

UNIDADE DE CARGA: qualquer equipamento adequado a unitização de mercadorias, sujeitas à movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transportes utilizadas no percurso.

A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagens e são partes integrantes do todo.

Deve

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