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TRANSAÇÃO PENAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Por:   •  22/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.114 Palavras (9 Páginas)  •  222 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente projeto tem o objetivo de demonstrar o instituto da transação penal, instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela lei nº 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Criminais. Visa aprofundar os estudos na criação dos Juizados Especiais, bem como seus tramites processuais e apresentar o instituto da transação penal propriamente dito.

Os Juizados Especiais Criminais foraminstituídospela Constituição Federal de 1988, expresso no seu artigo 98, e posteriormente em âmbito estadual pela lei nº 9.099/1995, tendo competência os crimes de menor potencial ofensivo, que são definidos pelo nosso ordenamento jurídico como crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos.

Juntamente com a criação dos Juizados, a lei supracitada trouxe consigo o instituto da transação penal, que é um acordo proposto pelo Ministério Público nas ações penais públicas condicionadas ou incondicionadas, que implica ao autor do fato uma pena alternativa e imediata, não privativa de liberdade, ficando esta substituta de uma pena de detenção ou reclusão aplicada futuramente no caso concreto.

O instituto da transação penal trouxe grandes questionamentos ao meio jurídico, principalmente nas ações penais privadas, onde a legitimidade da ação é do querelante, levantando conflitos quanto ao oferecimento da transação penal pelo Ministério Publico nestas ações. Sendo do querelante o direito da ação penal privada, o oferecimento da transação penal pelo Ministério Público, poderia ofender a legitimidade de agir, bem como o próprio direito de ação.

Além da questão narrada no parágrafo anterior, os próprios Juizados Especiais sofrem reprovação da sociedade brasileira, que entendem a sua criação como uma ineficácia do estado na punição de pequenos crimes.

Portanto, este estudo torna-se importante, visto que a maioria dos crimes previstos em nosso ordenamento jurídicosão abrangidos pelo Instituto Processual analisado, bem como de competência dos Juizados, sendo de grande relevância para a sociedade o conhecimento sobre sua devida funcionalidade e importância na esfera penal.

2. HIPÓTESE

Os grandes questionamentos oriundos do Instituto Processual Penal analisado, bem como o sentimento de impunidade que a sociedade alimenta perante aos Juizados Especiais Criminais, torna este trabalho necessário para os dias atuais quanto à interpretação correta da maneira pela qual fora criado o Juizado.

A instituição dos Juizados Especiais, longe de criar um “julgamento sem punidade”, foi instalada em nosso ordenamento jurídico, para dar agilidade aos processos nos crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, com penas máximas que não ultrapassem dois anos, sendo estes crimes mais brandos, podendo tramitar de maneira mais rápida e simples, reduzindo, dessa forma, o grande número de processos acumulados na máquina judiciária.

O tramite processual no Juizado Especial não deixa o agente impune, neste caso, o réuatendendo os requisitos legais para a propositura do acordo, poderá aceitar a transação penal oferecida pelo Ministério Público, na qual comete o agente a uma pena alternativa, imediata e não privativa de liberdade.

Porém, seguindo a mesma linha de raciocínio, é constatado que transação penal não é um meio sem punição para o agente, ao contrário disto, ela submete o autor à uma pena mais branda, analisando o perfil de cada caso concreto e, se inserido o réu nas exigências legais, este cumprirá uma pena alternativa.

A pena alternativa é caracterizada como uma punição alternativa, sem a restrição do maior direito do cidadão: a liberdade. O olhar do legislador é que sendo o réu um agente que não oferece perigo, autor de crime considerado de menor potencial ofensivo, ele pode sofrer sanções legaisque não ensejam a restrição de sua liberdade.

Por outro ângulo, a sociedadeem sua atual conjuntura necessita de uma conscientização e boa parte dos questionamentos apresentados nesta pesquisa serão resolvidos como forma de contribuir com o controle social e melhor eficácia do Sistema Judiciário Brasileiro.

3. REFERENCIAL TEÓRICO

3.1. O DIREITO PENAL

Desde os primórdios da humanidade, a sociedade se encontra em grande evolução. A convivência entre pessoas sempre gerou conflitos e incompatibilidades. O direito penal surgi na história como um método de controle social, impondo às pessoas determinadas penas para ações julgadas incorretas.

A principal função do direito penal, em toda sua linha histórica, é o controle para uma sociedade pacífica. Se fosse possível o convívio humano sem conflitos, e sem a violência propriamente dita, não haveria a necessidade de normas punitivas para as condutas praticadas.

O direito penal encontra-se em evolução, juntamente com toda humanidade, tendo aplicação desde os primórdios da sociedade, atravessando eras de controle religioso, onde fora usado como ferramenta de “punição divina” e até mesmo sofrendo influência nas grandes Revoluções, como a Revolução Francesa.

No Brasil Colonial, prevalecia o Código Filipino, o qual era regido conforme normas religiosas, acompanhando o Direito Penal Português. Tal código confundia crime com pecado, prevalecendo a condenação por práticas reprovadas pela Igreja. Foi uma época de grande perseguição religiosa, com aplicação de penas desiguais e severas, pois o código não as previa, no entanto, eram analisadas individualmente e julgadas, em sua maioria com a condenação de morte.

Com a Independência do Brasil (1822), a Constituição de 1824 previa a criação de uma nova legislação, foi então que em 1830 criou-se o Código Criminal do Império do Brasil.

Este Código apresentava garantias como o julgamento especial para menores de 14 anos, atenuantes, agravantes e as penas eram individualizadas. Como ainda não havia a separação entre Igreja e Estado, tal legislação trazia em sua redação previsões de crimes praticados contra a religião.

Com a proclamação da República em 1890 e a abolição da pena de morte com a Constituição de 1891, foi promulgado o Código Criminal da Republica de 1890, que trouxe grandes modificações ao ordenamento já existente na época. Nele já estava abolido as penas de mortes, penas severas e o regime penitenciário já se instalavade forma correcional.

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