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O Juizados Especiais Criminais

Por:   •  19/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.299 Palavras (18 Páginas)  •  352 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa fazer uma abordagem bibliográfica de livros e trabalhos acadêmicos sobre as penas alternativas na sociedade brasileira, a partir do entendimento de que a ressocialização do apenado deve ser uma prioridade do direito na execução penal, demostrando a existência de uma relação positiva entre a pena alternativa e a ressocialização do apenado, assim como a celeridade jurisdicional as penas alternativas, pois a prisão não deve ser observada como única alternativa para o controle da criminalidade, como vem sendo utilizada ao longo da história da humanidade. Atualmente, podemos falar que esta opção não vem desempenhando com eficácia as suas finalidades.

Dentro desta conjuntura, é que este projeto de pesquisa traz como tema as penas alternativas como forma de punir mais adequadamente as pessoas que cometem infrações menos grave.

A pena alternativa constitui um assunto de grande interesse da comunidade jurídica do Brasil, tendo tomado ultimamente, maiores proporções em decorrência do agravamento das condições socioeconômicas por que tem passado o país.


 1 AS PENAS: HISTÓRIA E EVOLUÇÃO

Neste capítulo foi tratado o estudo é referente à evolução histórica das Penas através dos tempos, suas teorias em relação à punição e sua evolução no Brasil, também serão demonstradas os princípios fundamentais.

1.1 AS PENAS ATRAVÉS DOS TEMPOS

Para Delmanto (2002), a pena pode ser definida como a prescrição da dispensa ou redução de um bem jurídico, presumida em lei e aplicada pelo órgão judiciário, à pessoa que cometeu ilícito penal. Tem propósito retributivo, preventivo e ressocializador. Retributiva é porque ela impõe um mal ao violador da norma penal. Preventivo porque tenciona evitar a prática de crimes, e ressocializadora por objetivar a sua readaptação social.

Para Martins (2006), no decorrer da história, “o objetivo da pena, tem sido a vingança, e pode ser apresentada seguindo a seguinte ordem: 1) vingança privada; 2) vingança divina; e 3) vingança pública”.

Tempos depois em 1780 AC, surgiu a lei do Talião que amenizava a barbaridade que acontecia com a punição vingativa, assim surgia o progresso das apenações. Tal Lei dizia que em caso de dano, seria pago assim, vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe e deste modo, tudo que fosse lesado seria penalizado na mesma proporção.

Na Idade Moderna revela que as penas se justificavam como:

[...] os castigos como forma de intimidação, para a segurança da sociedade e garantia do poder do soberano, concepção própria do absolutismo, que não visava outra finalidade da pena, a não ser a de incutir temor em nome da salvaguarda da monarquia absoluta.

1.2 FUNÇÃO DAS PENAS

As funções da pena podem são relatadas, da Antiguidade até o período Contemporâneo. Na Antiguidade e Período Medieval a pena apresentava um sentido sacral:

Nesta época, os clérigos faltosos eram recolhidos em celas para pensar e se arrepender do erro cometido. Nestas celas ou mosteiros são os antecessores da pena de prisão e é daí que surge o nome “penitenciária”, que na verdade vem de penitência; observe-se que a diferença entre penitência e pena-criminal reside na moral, ou seja, a penitência pode ser cumprida pelo violador de sua própria moral, sem ninguém impor obrigatoriamente esta sanção, diferente da sanção ética, que é o castigo criminal em que, obrigatoriamente, se necessita de pelo menos duas pessoas: o condenado exaurimento e o agente sancionador.

São quatro épocas históricas do Direito Penal:

1) a represália privada, onde a retribuição ocorria através de iniciativa própria do individuo, que podia ocasionar o exaurimento das partes (ofendido e ofensor – e seu grupo);

2) a composição voluntária, onde o ofendido perdoava o ofensor depois o pagamento de uma quantia estabelecida entre ambos;

3) a composição legal que, com o aparecimento do poder público, o montante a ser pago pelo ofensor já era previamente estabelecido em normas jurídicas;

4) Direito Penal Público, em que o poder público intervém não só nas infrações em que o Estado ou a sociedade são ofendidos, mas também nas infrações de interesse privado.

1.3 HISTÓRIA DAS PENAS NO BRASIL

No Brasil, a história das penas não é diversa do restante do mundo. Na época colonial valeram as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, sendo que estas últimas vigoraram até 1830. As penas constituíam-se nas mais drásticas e desumanas possíveis: a pena de morte, sanções infamantes, mutilações, esquartejamentos, açoites, marca de ferro quente, dentre outras, o emprego da tortura e de todo tipo de crueldade era constante, muitas vezes, justificado na religião.

A independência do Brasil e a elaboração da primeira Constituição brasileira em 1824 cooperaram para o fim de muitas penas cruéis. Em relação ao final das penas severas, percebe-se que a abolição dos açoites, da tortura, da marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis, foi também proibido o confisco de bens e a declaração de infâmia aos parentes do réu em qualquer grau; proclamou-se que “nenhuma pena passaria da pessoa do delinquente e que as cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias e a natureza de seus crimes”.

O Código Criminal do Império do Brasil, editado no ano de 1830, e confirmado pelo Imperador D. Pedro I, trouxe importante novidades, como, a regulamentação da multa por meio do dia multa, reduzindo-se as hipóteses de pena de morte e eliminando por completo a crueldade de sua execução.

Sobre este Código, observa que,

O Código Criminal do Império do Brasil trazia a morte, a pena de galés, onde o condenado ficava com os pés acorrentados e à disposição do governo para trabalhos públicos na província onde tivesse cometido o delito; também era previsto o trabalho do detento, prisão simples, a pena de banimento, degredo, multa, suspensão do emprego, perda do emprego e açoites em escravos.

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