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Possibilidade De Citação Por Hora Certa No Rito Previsto Na Lei Dos Juizados Especiais cíveis E Criminais

Artigo: Possibilidade De Citação Por Hora Certa No Rito Previsto Na Lei Dos Juizados Especiais cíveis E Criminais. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/10/2014  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  417 Visualizações

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Muito se tem discutido acerca da possibilidade se aplicar a modalidade de citação por hora certa nos feitos que tramitam perante os juizados especiais. No presente texto procuramos esclarecer o ponto de divergência, bem como justificar a tese exposta.

O inciso I, do artigo 98, da Constituição Federal de 1988 trouxe a previsibilidade de os Entes Federativos estabelecerem, com a edição de Lei Federal, os juizados especiais, com vistas à apreciação e julgamento de causas cíveis entendidas como de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.

O próprio texto constitucional deixou explícito que os Juizados Especiais deveriam seguir procedimentos que os tornassem mais rápidos que o procedimento Sumário, denominando-os como Sumaríssimos. E, ainda, se desenvolveriam de forma oral, com facilitação à transação e com julgamentos de eventuais recursos por Turmas formadas pelos próprios juízes de primeiro grau.

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, seguindo o comando constitucional, trouxe as disposições acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O legislador, não destoando do que já previsto pela Constituição Federal, elencou os princípios norteadores dos Juizados Especais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como a busca pela conciliação e transação.

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, dentre os princípios norteadores dos procedimentos sumaríssimos, como citado acima, estão os da economia e celeridade processuais, bem como o princípio da conciliação e transação.

Sabemos que a Lei do Juizado Especial Estadual é norma especial, cuja disposição acerca de seu procedimento abrange quase toda a parte procedimental das causas de sua competência. No entanto, são perfeitamente aplicáveis aos procedimentos do Juizado as normas gerais dispostas no Código de Processo Civil, desde que com ela não haja conflito.

Com efeito, não havendo incompatibilidade expressa ou lógica (implícita), o Código de Processo Civil é perfeitamente aplicado subsidiariamente aos processos que tramitam perante ritos previstos por legislações especiais, assim como o rito da Lei nº 9.099/1995.

O Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, intitulado Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, traz regras e princípios básicos acerca da aplicação e interpretação das normas nacionais, em sentido amplo e geral.

E, nessa esteira, o artigo 4º do Decreto-Lei acima citado, prevê a possibilidade de aplicação de dispositivos de normas diversas para suprir lacunas de determinada lei, aplicando-se o instituto da Analogia. Vejamos:

Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (destacamos)

No que diz respeito à Citação do demandado, o Código de Processo Civil estabelece que nos casos em que o réu não for encontrado em seu domicílio e houver suspeita de que o mesmo está se ocultando, proceder-se-á a citação por hora certa (artigos 227 a 229). Vejamos:

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

O artigo 18 da Lei nº 9.099/1995 dispõe os meios pelo qual serão feitas as Citações. Trata-se de rol não exaustivo, pois pode ser estendido pelos demais meios e hipóteses legais que não conflitem com seus interesses. Vejamos:

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital. (destacamos)

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Conforme se bem pode observar do dispositivo

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