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Tutela

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Por:   •  9/6/2014  •  Resenha  •  4.093 Palavras (17 Páginas)  •  176 Visualizações

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UELA

O conceito de tutela pode ser definido como um instituto de caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas em que os pais falecem ou que foram julgados ausentes, e até mesmo quando suspensos ou destituídos daquele poder.

A tutela tem fundamento legal no artigo 1.728 do Código Civil:

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Os tutores exercem o poder familiar sempre que os pais estiverem ausentes ou incapacitados de fazê-lo. Se um dos pais falecer, o poder familiar continuará concentrado no outro cônjuge. Porém, se ambos falecerem, o Estado transferirá o poder familiar a um terceiro, que é o tutor.

A tutela, nas palavras de Venosa, é “instituição supletiva do poder familiar”. Quer dizer que ela suplementa o poder parental quando da

Trabalho de Direito de Família.

Da Tutela e Da Curatela

Aluno:

Período/Turno:

Professor:

Trabalho de Direito de Família.

Da Tutela e Da Curatela

Aluno:

Período/Turno:

Professor:

Introdução

Sumario

DA TUTELA E DA CURATELA

TUELA

O conceito de tutela pode ser definido como um instituto de caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas em que os pais falecem ou que foram julgados ausentes, e até mesmo quando suspensos ou destituídos daquele poder.

A tutela tem fundamento legal no artigo 1.728 do Código Civil:

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Os tutores exercem o poder familiar sempre que os pais estiverem ausentes ou incapacitados de fazê-lo. Se um dos pais falecer, o poder familiar continuará concentrado no outro cônjuge. Porém, se ambos falecerem, o Estado transferirá o poder familiar a um terceiro, que é o tutor.

A tutela, nas palavras de Venosa, é “instituição supletiva do poder familiar”. Quer dizer que ela suplementa o poder parental quando da ausência dos pais ou da suspensão do poder deles.

O artigo 1.729 dispõe da

nomeação do tutor, que é restringido aos pais, em conjunto:

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

O legislador quis que os pais fossem aqueles que decidirão o melhor para seus filhos, buscando indicar para o desempenho do munus uma pessoa capaz de proteger, amar, cuidar das crianças ou adolescentes como se pais fossem, dando continuidade ao carinho e à proteção que aquele que nomeia, pai ou mãe, dedica aos seus amados.

Todavia, é imposto a ambos, pai e mãe, conjuntamente, a nomeação de tutor a seus filhos, suprimindo a possibilidade, consagrada na lei anterior, de inicialmente caber ao pai e, sucessivamente, à mãe a instituição de tutor de seu agrado. A decisão, assim, deverá ser adotada por ambos, de comum acordo.

Especies de tutela

Há, segundo a posição doutrinária de Sílvio Rodrigues, bem como o Código Civil de 2002 adotou três espécies de tutela no direito de família, essas três modalidades de tutela são oriundas do direito romano, e o legislador optou por adotar essas espécies de tutela a saber: a testamentária fundada no artigo 1.729 parágrafo único, a legítima que está baseada no artigo 1.731 incisos I e II do Código Civil, e por fim a tutela dativa, fundamentada no artigo 1.732 incisos I, II e II do Código Civil. Porem ainda há doutrinadores em uma corrente minoritária, como sustenta essa tese a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz que definem uma

quarta espécie de tutela, chamada de tutela irregular.

Tutela testamentária

É quando o tutor, escolhido pelos pais, é indicado no testamento ou documento autêntico. Documento autêntico pode ser entendido como todo aquele que não deixa dúvidas quanto à nomeação do tutor e a identidade do signatário.

Porém, existem dois requisitos para que esta espécie de tutela tenha eficácia, sendo que o outro cônjuge não possa exercer o poder familiar, e que aquele que nomeia

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