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Tutoria Direito Das Sucessões

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Por:   •  6/6/2013  •  516 Palavras (3 Páginas)  •  413 Visualizações

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Caso Concreto 1- A) A lei confere a cada um dos cônjuges o direito de dispor para depois da morte dos seus próprios bens e da sua meação no património comum, mas tal não significa uma exceção ao princípio geral de que cada cônjuge só pode dispor do que é seu. A primeira coisa a ser feita no caso é averiguar se o parente não deixou um testamento. No caso da questão levantada é que houve um testamento por parte de Sandro deixando sua modesta casa, em Juazeiro do Norte, ao dizer que ficará para sua afilhada, Maria das Dores. Portanto existe uma ordem de herança que deve ser respeitada, segundo o artigo 1.829 da lei 10.406 de10/01/2002 do Código Civil Brasileiro, que regulamenta o direito de sucessões. No caso de Sandra terá direito aos bens parciais porque a lei deixa claro que apenas o cônjuge ou companheiro proveniente de uma união estável poderão ser beneficiados. Portanto a questão levantada deixa claro que ambos estabeleceram relação pública, duradoura e com intenção de formar família, a qual se estendeu até o dia do óbito.

B) Não, A sucessão testamentária (que, em última análise, também é prevista em lei; igualmente, neste sentido, é legítima) toma por base as disposições de última vontade feitas em testamento pelo autor da herança. Trata-se da vontade de um vivo, para depois da morte. Os efeitos ocorrem com o falecimento dele.

Caso concreto 2- Reconhecidos no direito brasileiro esses dois tipos de sucessão mortis causa, isto não significa que a sucessão seja sempre legítima ou sempre seja testamentária. Em determinadas circunstâncias, a sucessão pode ser, ao mesmo tempo, legítima e testamentária, como no caso de o testamento não compreender todos os bens do testador (art. 1.788), e de o testador só dispor da metade da herança, por ter herdeiros necessários (arts. 1.789 e 1.846). A sucessão legítima regulará a situação dos bens que não foram mencionados no testamento e resolverá sobre o que vai caber aos herdeiros necessários, respectivamente. O Código Civil de 1916 tinha um artigo correspondente, art. 1.573, que dizia: “A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei”. Vê-se que o novo Código Civil inverteu a ordem em que são citados os dois tipos de sucessão, mencionando primeiro a sucessão legítima e, em seguida, a testamentária. Para Guilherme Calmon Nogueira da Gama (Direito Civil – Sucessões, Editora Atlas, São Paulo, 2003, p. 28), esta inversão foi feita com o intuito claro de evidenciar maior importância à sucessão decorrente de lei, ou seja, a sucessão legítima: “Observa-se, a partir de algumas mudanças significativas no tratamento da matéria relacionada à sucessão legítima, o avanço da tutela aos integrantes da família em sentido estrito (e mesmo da família nuclear), inclusive gerando maiores restrições ao campo da sucessão testamentária. Nesse sentido, é significativa a colocação do cônjuge como herdeiro necessário, fazendo com que, mesmo na falta de descendentes e ascendentes, o autor da sucessão não possa dispor, em testamento, além da parte disponível”.

1º Questões Objetivas

Letra C) é a resposta correta.

2º Questão Objetiva

Letra D) é a resposta correta.

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