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Título extrajudicial - artigo 585

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Por:   •  25/11/2014  •  Tese  •  1.797 Palavras (8 Páginas)  •  194 Visualizações

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27 de agosto de 2014.

Títulos extrajudiciais – artigo 585.

a) Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque.

Letra de câmbio: ordem de pagamento, a vista ou a prazo, que alguém (o sacador) dirige a outrem (sacado) para entregar a terceiro (beneficiário) quantia em dinheiro.(Lei Uniforme de Genebra).

Nota promissória: promessa de pagamento emitida pelo devedor, de modo que sua força executiva perante este independe de protesto.

Duplicata: Título de crédito formal e circulante por endosso, sacado pelo vendedor ou prestador do serviço contra o adquirente, no valor devido pela venda ou prestação de serviço. (Lei 5474/68)

Debênture: são títulos de créditos emitidos em série por sociedades anônimas afim de se obter empréstimos perante o público. (Lei 6404/76).

Cheque: ordem de pagamento a vista, independe de protesto ou outras formalidades para que sirva de título executivo perante o emitente e seu avalista. (Lei 7357/85)

b) Escritura ou outro documento público assinado pelo devedor; documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; instrumento de transação referendado pelo MP, pela defensoria pública ou pelos advogados dos transatores.

c) Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese, calção, bem como seguro de vida.

d) O crédito decorrente de foro ou laudêmio.

e) O crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios. (lei 8245/91)

f) Credito de serventuário de justiça, de perito, interprete ou tradutor, quando as custas ou honorários forem aprovados por decisão judicial.

g) A certidão de dívida ativa da fazenda pública correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. (6830/80)

h) Todos os demais títulos que por disposição expressa a lei atribuir força executiva.

Requisitos dos títulos executivos – Líquido

Requisitos dos títulos executivos – Certo

Requisitos dos títulos executivos – Exigível

Cumulação de demandas – Artigo 573

É possível cumular várias execuções contra o mesmo devedor, ainda que fundada em títulos diferentes.

03 de setembro de 2014.

Legitimidade ativa ordinária: - primária

Legitimidade ativa ordinária: - Superveniente – Cessão

Legitimidade ativa ordinária: - Superveniente – sub-rogação

Legitimidade passiva ordinária – primária

Legitimidade passiva extraordinária

Legitimidade passiva superveniente

Competência para executar:

Dos títulos judiciais

• Tribunal nas causas de sua competência originária

• Pelo juiz processar a causa em primeiro grau

• Foro – domicilio do executado

Foro – local onde se encontra os bens passiveis de constrição

• Sentença arbitral – juízo civil competente, caso o processo não tivesse a cláusula de arbitragem

• Sentença estrangeira - justiça federal

Dos títulos extrajudiciais

A competência para execução fundada em títulos executivos extrajudiciais, será determinada de acordo com as regras gerais constantes do livro 1. Artigo 576.

É possível que seja aplicado em regra o foro do domicílio do réu, ou ainda foro do local do cumprimento da obrigação.

É possível eleição de foro dos limites do artigo 111.

Aconselha-se a verificação do foro competente em legislação própria, dependendo do título que se possuir.

Da responsabilidade patrimonial e terceiros no processo de execução

É a situação que se encontra o devedor de não poder impedir que a sanção seja realizada mediante a agressão direta ao seu patrimônio. É a destinação dos bens do devedor a satisfazer o direito do credor.

Dos bens do devedor que não se submetem a responsabilidade patrimonial

Por razões de ordem política, social ou humanitária a lei exclui da responsabilidade patrimonial alguns bens específicos do devedor. São os bens absolutamente impenhoráveis (Artigo 649) e os relativamente impenhoráveis (Artigo 650).

17 de setembro de 2014.

Princípios do processo de execução

Autonomia – extrajudicial

Autonomia – judicial – fase executiva

Autonomia – judicial – autonomia se inicia uma nova execução

Disponibilidade

Devedor = embargo – matéria processual

Devedor = embargo – matéria de mérito

09 de outubro de 2014.

Procedimento (continuação)

* Efeitos da penhora

- vincula o bem específico a execução

- conserva o bem

- confere ao credor preferências sobre os demais credores

- a penhora poderá recair sobre qualquer bem da responsabilidade patrimonial

* Condições para realização da penhora – citação

* condições para realização da penhora – não pagamento – 652 caput§ 1º

* A penhora é o ato complexo que compreende penhorar, depositar e avaliar.

*Com a penhora não ocorre a expropriação, mas o primeiro

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