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Uma análise dos preceitos lógicos aplicáveis na justiça do trabalho e sua atual configuração

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Por:   •  11/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.624 Palavras (11 Páginas)  •  251 Visualizações

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Princípios do Direito do Trabalho: Uma análise dos preceitos lógicos aplicáveis na justiça do trabalho e sua atual configuração

Lucas Carlos Vieira

Resumo: O presente estudo tem por pretensão, primeiramente, conceituar o que, de fato, seriam os princípios no âmbito da Justiça Laboral, de modo a inferir às bases epistemológicas da ciência do direito e de sua especificidade, o direito do trabalho, a fim de, ao término do estudo, concluir se os princípios hodiernamente são aplicáveis aos casos submetidos à Justiça do Trabalho.

Sumário: 1. Conceito: Uso e hermenêutica. 1.1. A fonte constitucional dos princípios do Direito do Trabalho. 1.2. A Consolidação das Leis do Trabalho e o uso dos princípios. 1.3. A fonte material interno-internacional dos princípios do Direito do Trabalho: Os usos e costumes. 2. Alguns princípios mais correntes na Jurisprudência trabalhista. 2.1.Princípio do "in dubio pro misero" ou "pro operario". 2.2. Princípio da Norma mais favorável. 2.3. Princípio da irrenunciabilidade das garantias legais do trabalhador. 2.4. Princípio da primazia da realidade. 2.5. Princípio da irrenunciabilidade salarial. 2.6. Princípio da responsabilidade solidária do empregador. 2.7. Princípio da continuidade da relação de emprego ou da subsistência do contrato. 2.8. Princípio da nulidade da alteração contratual prejudicial ao empregado. 2.9. Princípio da razoabilidade. 2.10. Princípio do conglobamento. 3. Conclusão.

1. CONCEITO: USO E HERMENÊUTICA

Denomina-se o vocábulo “princípio” como sendo regras imanentes ao ordenamento jurídico que condensam a idéia de um conjunto ordenado de regras escritas (normas positivas) e de regras que integram e completam (princípios gerais do direito), per si, todo o emaranhado jurídico.

Nas palavras do membro maior da escola pandectista alemã e maior expoente da escola de direito germânico, SAVIGNY (Traité de droit romain. V.3. parágrafo 103) leciona que princípios são “parâmetros fundamentais da norma jurídica, inspirando a formação de cada legislação, uma vez que se trata de orientações culturais ou políticas da ordem jurídica”.

De acordo com o conceito ora empreendido, vem à lume que princípio é, conceitualmente, o enunciado lógico que constitui as bases e alicerces de toda a ordem jurídica, logrando integrar e preencher quaisquer lacunas, bem como suprir a falta de normas que não provêem do Estado.

Pontifica ARNALDO SÜSSEKIND (1999, p. 56) que:

“Princípios são enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como o intérprete, ao aplicar as normas ou sanar omissões”.

Não obstante, a magna lição de AMAURI MASCARO NASCIMENTO (2007, p. 110) assevera que:

“Princípios jurídicos são valores que o direito reconhece como idéias fundantes do ordenamento jurídico, dos quais as regras jurídicas não devem afastar-se para que possam cumprir adequadamente os seus fins”.

Incontinenti, MIGUEL REALE (2005, p.203) ensina que princípios são “certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.

Num conceito mais completo e amplo, diz o ilustre mestre uruguaio JOSÉ ANTONIO RAMOS PASCUA que:

“Em suma, os princípios jurídicos, ainda que plasmados nas normas e instituições jurídico-positivas e coerentes com as mesmas, têm sua raiz (e seu desenvolvimento) no âmbito das valorações ético-políticas; quer dizer, são partículas do ambiente moral de cada sociedade. Por essa razão, quando o operador jurídico faz uso dos mesmos, o Direito se auto-integra e se heterointegra ao mesmo tempo. Auto-integra-se porque aplica elementos implícitos no Direito positivo e se heterointegra porque a correta aplicação de tais elementos presentes em germe no Direito não seria possível sem indagar-se seu autêntico sentido, coisa que exige reconstruir o conjunto do qual fazem parte: o conjunto de valorações ético-políticas imperantes na sociedade de que se trata”. (tradução nossa).

Em síntese, poderíamos dizer que princípios “são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico” (DINIZ, 2004, p. 461).

1.1. A FONTE CONSTITUCIONAL DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO (art. 1º., incisos. III e IV,CF/88);

Hodiernamente todo estudo de profundidade científica nas Ciências Sociais Aplicadas (Direito) tem começado pelo estudo de toda a matiz ideológica que um Estado pode ter, ou seja, a Constituição do Estado.

A Magna Carta brasileira, produzida mediante um processo democrático, trouxe em seu cerne o caráter da participação de todos e da valoração da pessoa enquanto ser humano, interagindo garantias que remontam o direito natural, como afirma FERDINAND LASSALE (não concordamos com a posição das garantias constitucionais serem expostas como direito natural, mas sim como fruto do meio histórico-político vivido pelo país. Nesse sentido é o pensamento de ROBERT ALEXY).

Nos dizeres de ALEXANDRE DE MORAES (2005, p.16) o art. 1º. da Constituição Federal de 1988 é o garantidor de todo o ordenamento jurídico quanto à pertinência de garantias empreendidas a todas as pessoas, indistintamente, e ainda, em seu inciso III, preleciona todo o aparato constitucional para a magnitude de tutela da pessoa humana, isto é:

“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.

A palavra dignidade vem do latim dignitas, que significa qualidade, mérito, etc. Nos ilustres dizeres de KARL LARENZ a dignidade é a prerrogativa de todo ser humano em ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência e de fruir de um âmbito existencial próprio.

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