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Usufruto. Use

Tese: Usufruto. Use. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/11/2014  •  Tese  •  1.998 Palavras (8 Páginas)  •  439 Visualizações

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Usufruto. Uso. Habitação

Conceito de Usufruto. Noticia histórica

O Usufruto, uso e habitação são institutos pertecentes a mesma natureza e direcionado pelo conteudo mais abrangente do usufruto. Esses três institutos tratam se do direito de gozo ou de fruição sobre coisa alheia. Silvio de Savio Venosa tras, em sua obra, a relação já existente destes institutos com as leis anteriores ao codigo civil de 2002, demonstrando que o artigo 713 do codigo de 1916 já trazia o conceito de usufruto.

“Art.713 - Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa enquanto temporariamente destacado da propriedade.”

O conceito, hora citado, demosntra a transitoriedade desse direito, pois dá ao titular a possibilidade de utilizar, do bem que se encontra em seu poder, de forma ampla, desde que preserve sua condição de uso, respeitando a sua substancia, ou seja, o uso do bem depende da preservação da real função que tal bem é destinado.

A utilidade do usufruto na atualidade se restringe praticamente em hipoteses de doação por ascendente e descendentes com reserva de usufruto vitalicio aos primeiros. Outra forma que tambem se torna util, tal instituto, é nas separçoes conjugais e nos testamentos para resolver algumas situaçoes de partilha, contudo não pode ser concedido de ofício pelo juiz.

O usufruto mesmo encontrando se no campo do Direito Real, onde temos os bens corpóreos, admite se em sua relaçao os bens incorpóreos, como crédito, direitos intelectuais.

O usufruto apesar de ser um instituto que trasmite ao seu possuidor uma ampla forma de utilizaçao, não autoriza ao usufrutuário o direito de alienar e consumir a substancia do bem, a qual só é autorizado a fazer o nu-proprietario.

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O surgimento do instituto do usufruto está relacinado diretamente com o direito de família, sendo seu uso utilizado, antigamente, como forma de garantia para que a mulher, em caso de morte do marido, nãso ficasse complentamente desamparada, desta forma o marido designava sua esposa como usufrutuária de bens de seu patrimônio.

O usufrutuário, como bem dito, possuia um bem em seu poder o qual poderia desfrutar, contudo não poderia moduficar sua substancia e no ato da devolução o mesmo deveria encontrar se em plena condiçao de utilização, conforme sua finalidade. Para garantir a conservação e restituição no final do prazo determinado o usufrutuário poderia ser obrigado a prestar uma caução (uma garantia), importante ressaltar que tal “garantia” é mantida até os dias de hoje. Encontra se positivado no nosso codigo civil. Artigo 1400, onde fala que o usufrutuário antes de assumir o usufruto do bem, deverá prestar caução.

Quanto a finalidade o usufruto teve como objetivo alcançar somente bens duráveis, móveis ou imóveis e não fungíveis, contudo o Direirto Romano passou a admitir usufruto de bens que não tivesse essas caracteristicas, ou seja, passou a admitir o usufruto de coisas consumíveis desde que tivesse um caução especial e que quando findasse o usufruto o bem devolvido seria possuidor de gênero e qualidades iguais a do bem cedito ao usufrutuário, tal instituto ficou conhecido como usufruto impróprio.

Importante ressaltar que, de maneira geral, os principios do usufruto, uso e habitação mantiveram-se no direito moderno respeitando se as atualizações bem como a preservação da segurança juridica.

Natureza Jurídica. Características, Finalidades e Objeto. Usufruto Impróprio. Constituição e Transcrição. Acessórios

Se trata de direito real quando se observa o conceito real tradicional. Assim, pressupõe a convivência harmônica dos direitos do usufrutuário e do nu-proprietário, tratando-se de direito sobre coisa alheia. Por isso o usufrutuário mantém a posse direta do bem. Já que assim o nu-

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proprietário é possuidor indireto. Portanto o primeiro assim pode defender-se pelos meios possessórios, inclusive contra o nu-proprietário.

Quando tratar de usufruto impróprio, analisaremos os artigos 726 do Código de 1916. O parágrafo único do artigo 726 determinava que se houvesse avaliação no título constitutivo dos bens fungíveis, salvo disposição expressa em contrário, o usufrutuário deveria pagar o preço da avaliação. Já em razão das críticas e da inutilidade do instituto, o Código de 2002 suprimiu essa modalidade como regra geral, mantendo-a no tocante ao usufruto de títulos de crédito (art. 1395).

Já analisando o usufruto tradicional, salvo em disposição em contrário no título constitutivo, o usufrutuário tem amplo direito de fruir da coisa. Pode transferir seu uso, todavia não transfere seu direito de usufruto, que é personalíssimo e inalienável.

Assim sendo o objeto do usufruto pode ser coisa certa e determinada ou pode-se constituir usufruto universal, total ou parcial de um patrimônio. Ao referir-se a patrimônio a lei objetiva a universalidade de direito. Não obstante, a universalidade de fato, como rebanho ou biblioteca, pode da mesma forma ficar sujeita a usufruto. Portanto ao contrário da enfiteuse, o usufruto é sempre temporário. Pode ser constituído vitaliciamente, por certo prazo ou sob condição resolutiva, a exemplo da propriedade resolúvel. Nesse pensamento não podemos confundir a instituição de usufruto com a promessa de constituição de usufruto, pois essa promessa somente gera direito pessoal, não tendo a lei possibilitado seu status de direito real, como o compromisso de compra e venda.

Concluindo portanto o tema exposto, o usufruto é divisível, podendo assim ser atribuído simultaneamente a mais de uma pessoa, estabelecendo o usufruto. Assim sendo o usufruto também não estabelece completa independência entre o nu-proprietário e o usufrutuário. Não havendo assim ressalva o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos (art. 1.392).

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Afinidade e Distinção com Outros Institutos. Usufruto e Fideicomisso. Usufruto Sucessivo.

Assim sendo, vimos que o usufruto se distingue da enfiteuse. No entanto, “entre a enfiteuse, o usufruto, o uso e a habitação há gradação da extensão do gozo e todos restringem o domínio, sem lhe tirar a perpetuidade e a exclusividade que os caracterizam”. (DIREITO CIVIL, 13ª EDIÇÃO, 2013, DIREITOS REAIS, SÍLVIO DE SALVO

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