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Conceitos básicos e características usufruto

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Por:   •  10/9/2013  •  Trabalho acadêmico  •  1.764 Palavras (8 Páginas)  •  787 Visualizações

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Introdução

O direito real de usufruto é instituto de larga utilização na prática jurídica, especialmente nas relações familiares, tendo, segundo a doutrina clássica, função meramente alimentar, na medida em que é constituído, em regra, para garantia do mínimo vital ao usufrutuário.

Nas palavras de Orlando Gomes

A função econômica do usufruto é precipuamente assegurar a certas pessoas meios de subsistência. Tendo finalidade alimentar, razão porque se restringe às relações familiares, é concedido gratuitamente, e, quase sempre, por testamento. Diminuta é sua importância econômica, porque constitui entrave à circulação da riqueza. (GOMES, 2007, p. 334)

Segundo o doutrinador supra citado, o usufruto, além de, praticamente, não possuir importância econômica, ele constitui verdadeiro entrave à circulação da riqueza, na medida em que sua concessão se dá, em regra, de forma gratuita.

Além disso, outra característica que contribui para a visão do usufruto como um entrave à circulação de riqueza é sua característica de inalienabilidade, eis que se trata de direito real de caráter personalíssimo.

Todavia, embora em regra o usufruto seja instituto estritamente ligado às relações familiares, o que lhe retira a importância econômica, em determinados locais, com características peculiares, como os centros históricos, este direito real pode, na verdade, contribuir para a circulação de riquezas, através da celebração de contratos de compra e venda com reserva de usufruto em favor do antigo proprietário.

O presente texto tem como finalidade a análise crítica do instituto do usufruto, apresentando suas principais características, os principais problemas práticos decorrentes de alguns de seus elementos, e sua função na sociedade, seja como instituto de garantia do mínimo vital, ou como elemento impulsionador da circulação da titularidade da propriedade imóvel.

2. Conceito e características principais

O usufruto pode ser conceituado como direito real temporário, personalíssimo e inalienável, de desfrutar um objeto alheio, fruindo suas utilidades e frutos, sem, contudo, lhe alterar a substância.

O atual Código Civil não conceitua o usufruto, mas o Código Civil de 1916 o conceitua em seu art. 713, que assim dispõe:

Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

Logo, observa-se que o usufruto é direito real de caráter temporário, na medida em que se extingue com o advento de um termo, ou condição pactuada no momento de sua constituição ou prevista legalmente (art. 1.410 do Código Civil), com o perecimento do objeto, morte ou extinção da pessoa jurídica usufrutuária, ou em decorrência da cessação do motivo que o originou.

Dentre as causas de extinção do usufruto, encontra-se a morte do usufrutuário, sendo daí possível a identificação de se tratar de direito personalíssimo, não se transmitindo aos sucessores do falecido.

Em se tratando de direito real de caráter personalíssimo, constata-se que também se trata de direito inalienável, não podendo ser transferido a terceiros. Todavia, o art. 1.393 do Código Civil expressamente declara ser possível a cessão, gratuita ou onerosa, do exercício do usufruto.

Assim, não pode o usufrutuário alienar seu direito de usufruto sobre um bem imóvel, por exemplo. Todavia, pode o beneficiário alugar o imóvel, sendo os aluguéis recebidos os frutos civis deste bem.

Por fim, observa-se que o usufruto é um direito real em coisa alheia, daí se podendo concluir que o usufrutuário, beneficiário, não possui a propriedade do bem, que pertence ao chamado nu-proprietário.

No usufruto, as faculdades de gozo e fruição, inerentes ao direito de propriedade, desdobram-se em favor do usufrutuário, fazendo com que terceiros tenham acesso aos frutos de bens alheios.

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2.1. Desdobramento do domínio

Conforme afirmado anteriormente, no usufruto, o proprietário perde as faculdades de gozo e fruição de determinado bem, que são transferidas ao usufrutuário através do chamado desdobramento do domínio.

Entretanto, apesar de o domínio ser complexo, enquanto conjunto de direitos subjetivos de natureza real, referente às possibilidades de vínculos que o bem permite, classicamente denominados usar, fruir, dispor e reivindicar, não há dois domínios superpostos sobre um mesmo bem.

No usufruto, o domínio não se multiplica, mas se desdobra, sendo um só, motivo pelo qual se mostra tecnicamente incorreta a divisão entre domínio útil (usufrutuário) e domínio direto (proprietário). Como ensina Darcy Bessone

As pessoas falam em dois domínios, útil e direto. No entanto, a propriedade é necessariamente uma, sendo impossível haver duas propriedades simultâneas sobre um mesmo objeto. O domínio sofre desmembramento apenas nas faculdades que lhe são inerentes, para que algumas delas sejam atribuídas a outra pessoa, que passa a exercê-las em coisa alheia. (BESSONE, 1996)

O proprietário, portanto, quando constitui usufruto sobre determinado bem, não tem menos propriedade que outro proprietário de bem sem o gravame de um direito real de uso e fruição. Quando há a constituição de usufruto sobre determinado bem, o proprietário tem diminuído o espectro de exercício de sua propriedade, na medida em que as faculdades inerentes ao domínio, inicialmente a ele pertencentes, ius fruendi e ius utendi, se desdobram em favor do usufrutuário, que passa a ter o direito e usar e fruir do bem.

Frise-se que as faculdades de uso e fruição não são o usufruto mas, sim, por ele instrumentalizadas, na medida em que com a constituição deste direito real sobre um bem, o proprietário estará exercendo seu direito de propriedade, mas atendendo a sua função social.

3.

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