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VALOR DE CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

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Por:   •  29/9/2013  •  Tese  •  1.339 Palavras (6 Páginas)  •  284 Visualizações

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ncorporação é a operação societária por meio da qual uma ou mais sociedades comerciais têm seus patrimônios absorvidos por uma outra sociedade comercial. Difere da fusão, que é quando a absorção dos patrimônios resultará em uma nova sociedade (ou alguma outra configuração empresarial). Também difere da compra do acervo patrimonial, que é a operação em que uma sociedade adquire o patrimônio total ou parcial de outra que se torna extinta ( extinção). A lei brasileira que traz regras sobre essas operações é a Lei 6.404/76. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 227; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1116). Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.Passado o momento de incerteza e turbulência que afetam os mercados financeiros e de capitais mundo afora, chega a ocasião em que novas posições se firmarão, no que condiz com aqueles que permanecem firmes e sólidos quanto às suas participações anteriores, e aqueles que saem enfraquecidos desta recente crise imposta ao capitalismo contemporâneo.

Assim, como ocorrera em épocas anteriores, é inevitável que movimentos haja, quanto às posições de participações societárias em empresas de diversos portes e segmentos. É chegada a hora, portanto, de posicionarem-se aqueles que saíram intocados desta fase, bem como aqueles que se dedicam à participação em empresas com o intuito de lucro.

É certo que muitas oportunidades surgirão, tão-logo a normalidade retorne ao cotidiano financeiro da sociedade empresária. Meio próprio para tanto, no que concerne à questão jurídica, mais precisamente, em seu sentido estrito, diz respeito à participação societária em companhias brasileiras, sejam elas abertas ou fechadas, ou ainda em empresas intuito personae, nomeadamente, Sociedades Limitadas.

O Direito Societário brasileiro prevê, em seus diplomas legais específicos, diversos meios de se proceder nas empresas à admissão de novos sócios, aquisição e alienação de controle, aquisição e venda de participações societárias, e ainda a transformação, caracterizada ou pela mudança de tipo societário inicialmente eleito, ou ainda pela incorporação, fusão ou cisão de determinada sociedade.

Nessa hipótese surgem diversas obrigações para a empresa, seus diretores, sócios e fiscais, sobretudo com relação à proposta de aquisição de controle, se hostil ou negociada, obrigatória observação quanto à extensão da proposta aos sócios ou acionistas minoritários, dever de informação e registro da proposta que, muitas vezes, deve ser amplamente divulgada ao mercado, bem como deveres legais secundários, cuja não observância quanto à forma e prazo, pode acarretar sanções administrativas e pecuniárias, não só às empresas, mas também aos sócios e, ou, aos seus administradores.

Num segundo momento, esta empreitada, tendente à realização de negócios, meramente oportunos ou inerentes à estratégia de expansão dos negócios de determinada empresa em seu respectivo ramo de atuação, se faz não diretamente, mas por ações pontuais conjuntas, geralmente por meio de joint ventures, que possam vigorar por prazo determinado, prevendo soluções previamente negociadas para a gestão de participações que devem, necessariamente, ser reguladas pelo mesmo instrumento contratual que uniram interesses opostos.

Alguns deles elencamos como direcionamento da proposta; prazo de duração desta; valor individuado da quota ou ação; ágio para aos quotistas ou acionistas; tag along; pontos específicos do estatuto quanto a propostas hostis de aquisição de controle, como "proxy fight" ou "poison pills"; avaliação e aprovação pela AGE; comunicação aos órgãos reguladores da economia e de mercado, como CADE, CVM ou Mercado de Balcão Organizado; instituições garantidoras de negócios desta natureza; meios de solução de conflitos; prazo para concretização do negócio; autorização governamental para aprovação da operação; multa pelo desfazimento ou não realização da proposta.

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Nesse sentido, depois de avaliados alguns destes pontos fundamentais, relacionados em qualquer negociação, bem como outros correlacionados à questão em si, mas longe do alcance jurídico da matéria, como avaliação patrimonial e de mercado da empresa alvo da proposta de aquisição, estruturação financeira da operação, resultado de due dilligence, que não legal, inicia-se a fase de reformulação e arquivamento dos estatutos sociais, devidamente alterados.

ISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES – ASPECTOS GERAIS

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica

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