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VANTAGEM DA DISCAPACIDADE DO TRABALHO

Relatório de pesquisa: VANTAGEM DA DISCAPACIDADE DO TRABALHO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  356 Palavras (2 Páginas)  •  184 Visualizações

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BENEFÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

O auxílio-doença exige que a incapacidade seja temporária e total/parcial. É parcial a incapacidade se ela não impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral, mas apenas o exercício do trabalho habitual do segurado. A incapacidade total, por sua vez, impede o segurado de desempenhar toda e qualquer atividade de trabalho, e não apenas aquela atividade que desenvolve regularmente.

No sistema Brasileiro de Proteção Social, a incapacidade objetiva para o trabalho é contemplada tanto no Regime Geral de Previdência Social como nos Regimes Próprios de Previdência, bem como, no Plano de Assistência Social.

São cinco níveis de proteção apresentadas pelas formas de graduação: incapacidade de labor; aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de serviço; auxilio doença; auxilio acidente.

Classifica-se como temporária a incapacidade que, embora absoluta, ou parcial para a atividade que efetivamente desempenha, é reversível, ou seja, voltará a trabalhar após período de tratamento médico. Ressalte-se, todavia, que a incapacidade deve ser, porém sempre total para a atividade habitualmente desempenhada. Isto porque não será obviamente concedido benefício ao segurado que tenha doença que o impeça apenas de desempenhar, por exemplo, atividade em que há carregamento constante de peso, quando seu trabalho é exclusivamente de escritório.

Vale dizer, a incapacidade laborativa que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez deve ser irreversível e, deve o segurado estar inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral irreversivelmente e definitivamente.

De fato, inúmeras são as hipóteses em que o segurado, em função de intercalação de momentos de melhoria de seu estado clínico, com outros de agravamento do mesmo, vê-se, em adequação à legislação aplicável à espécie e à própria provisoriedade inerente ao benefício de auxílio-doença, em meio à necessidade de entremear períodos de labor com outros de percepção do benefício em comento, sem que isso configure uma incapacitação total e permanente para todo e qualquer trabalho, de forma geral, e insuscetibilidade de recuperação.

Para ser concedida a aposentadoria por invalidez, todavia, a conclusão da perícia médica a ser realizada, seja pelo INSS ou judicialmente, deve ser inconteste, no sentido de tal incapacitação total e permanente para todo e qualquer trabalho, de forma geral, e insuscetível de recuperação

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